Acordo Coletivo
Registro MTE SE000027/2026 · Solicitação MR007699/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) no âmbito da empresa os trabalhadores da indústria de calçados, com abrangência territorial em Simão Dias/SE , com abrangência territorial em Simão Dias/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) no âmbito da empresa os trabalhadores da indústria de calçados, com abrangência territorial em Simão Dias/SE , com abrangência territorial em Simão Dias/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem os seguintes pisos salariais: Salário Normativo de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora para os empregados horistas; de R$ 1.621,40 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por mês para os empregados mensalistas, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026. Salário Normativo de R$ 7,48 (sete reais e quarenta e oito centavos) por hora para os empregados horistas; de R$ 1.645,60 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) por mês para os empregados mensalistas, a ser pago a partir do mês seguinte ao que completarem 90 (noventa) dias ininterruptos de contrato de trabalho na empresa, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 Faixa salarial de R$ 7,59 (sete reais e cinquenta e nove centavos) por hora para os empregados horistas e R$ 1.669,80 (hum mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) para os empregados mensalistas, a ser pago a partir do mês seguinte ao que completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou seja, 12 (doze) meses ininterruptos de contrato de trabalho na empresa, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - No caso de empregados admitidos para carga horária mensal inferior a 220 horas, o Piso Salarial será calculado multiplicando-se o salário hora convencionado no caput pela quantidade de horas contratadas. Parágrafo Segundo - O piso salarial ora convencionado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional e não se aplica aos aprendizes. Parágrafo Terceiro - Como a empresa trabalha com compensação de horas para o não trabalho aos sábados, haverá meses onde não serão atingidas as duzentos e vinte horas, porém haverá também os meses nos quais o número de horas ultrapassará as duzentos e vinte horas, ficando desde já acordado que ocorrendo ambas as situações o empregado receberá as horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A empresa acordante concederá a todos os seus empregados, que ganham acima do piso normativo, uma majoração salarial de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025 a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Por força do presente acordo, os salários dos empregados vinculados à empresa acordante são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro - O presente reajuste visa recompor a perda salarial do empregado. Por esta razão, considerando que houveram antecipações salariais no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, ajustam as partes que as mesmas poderão ser consideradas e descontadas dos percentuais acima concedidos.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
A empresa acordante fornecerá obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõe a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS. Parágrafo Único - No entanto, se a empresa acordante adotar pagamento salarial em conta bancária dos empregados e disponibilizando extrato de pagamento por terminal eletrônico, fica dispensada do fornecimento de cópias dos pagamentos conforme supra acordado, desde que nos referidos documentos conste à identificação do banco e o número da conta bancária, cabendo aos trabalhadores o dever de assinar seus contracheques junto ao departamento de pessoal.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS A EMPRESA EM FUNÇÃO DO ESOCIAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.