Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SE000026/2026 · Solicitação MR006760/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUSP. DO CONT. DE TRAB. - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 A 28.02.2026

Considerando a necessidade da Empresa em se adaptar, frente à crise financeira iniciada em 2020, e que se intensificou com o passar dos anos, em razão da forma de pagamento dos contratos públicos mantidos pela empresa com seus tomadores de serviços; Considerando também o interesse dos empregados em manter o nível de emprego, evitando dispensas no período de férias escolares, quando então a Empresa não obtém receita apta a sustentar a manutenção de diversos contratos de trabalho e, via de regra, necessita promover a rescisão de trabalhadores; Considerando que o Sindicato Profissional tem conhecimento das dificuldades pela qual passa a W & W Transportes e Locações Ltda, devido ao impacto da paralisação das atividades durante longo período na pandemia, e da ausência de receita durante o interstício existente entre o encerramento do ano letivo e o início do ano letivo seguinte das escolas Municipais/Estaduais (principais contratantes dos serviços da Empresa), resolvem, após cumpridas as exigências legais e formais, acordar sobre a suspensão do contrato de trabalho, que será disciplinada na forma a seguir: Parágrafo primeiro – A suspensão do Contrato de Trabalho abrange os empregados que aderirem à suspensão, relacionados em listagem a ser enviada pelas empresas ao Ministério da Economia Parágrafo segundo – O período da suspensão do contrato de trabalho poderá ter o prazo máximo de 03 (três) meses, sendo o início e término da suspensão contratual definidos pela empresa, devendo respeitar os limites máximos. O retorno ao trabalho, de parte ou totalidade dos empregados que tiverem o seu contrato suspenso poderá ocorrer a qualquer momento, conforme a reação de mercado e a necessidade da empresa, e mediante prévio comunicado aos trabalhadores e ao sindicato com 3 (três) dias de antecedência. Parágrafo terceiro – Em caso de retorno antecipado, caberá à empresa informar ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à Caixa para cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação. Parágrafo quarto – Durante o período de vigência do presente instrumento coletivo o empregador oferecerá, às suas expensas, a todos os empregados que estejam com os respectivos contratos suspensos, cursos de qualificação profissional, diretamente ou através de terceiros (sest, senat, etc.), com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, os quais serão fornecidos via online. Para períodos de afastamentos superiores a dois meses a quantidade de horas dos cursos deve respeitar a legislação vigente. Parágrafo quinto – A empresa fornecerá toda a documentação necessária para que os seus funcionários recebam, durante o período da suspensão contratual, a bolsa de qualificação., Parágrafo sexto – Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência de 75% nos cursos perderão o direito à Bolsa Qualificação, além de não receberem o respectivo certificado de conclusão do curso (art.8º., inciso III, da resolução do CODEFAT n. 591, de 11 de fevereiro de 2009). Parágrafo sétimo – o benefício do plano de saúde será mantido no período de vigência da suspensão do contrato de trabalho, tal como se o contrato de trabalho estivesse ativo. Vale dizer, as condições do plano de saúde serão mantidas, da mesma forma, para os empregados abrangidos pela suspensão contratual. Parágrafo oitavo – as partes convencionam, ainda, que no período de suspensão do contrato de trabalho, exclusivamente em razão da participação do trabalhador em curso de qualificação profissional, deverá ser mantido o Ticket Alimentação, no valor de R$ 400,00 reais para o período acordado. Parágrafo nono – o período de suspensão deverá ser anotado na CTPS e ficha de registro do funcionário, inclusive para possibilitar ao mesmo o recebimento dos recursos do FAT no referido período. Parágrafo décimo – o período de suspensão do contrato de trabalho também suspenderá o período aquisitivo das férias e a contagem dos avos de 13° dos funcionários que tiverem o seu contrato de trabalho

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ACT ORIGINÁRIO PARA OS EMPREGADOS

As partes convencionam que, para os empregados ativos, ou seja, não submetidos a qualquer espécie de suspensão contratual, inclusive decorrente do lay-off, restarão mantidas as cláusulas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho originário e aditivos porventura existentes.

CLÁUSULA QUINTA - FINALIZAÇÃO

E, por estarem justos e convencionados, e para que se produzam os efeitos jurídicos exclusivamente entre os empregados da empresa acordante, conforme cláusula segunda acima, assinam as partes o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será registrado e arquivado na Superintendência Regional do Trabalho em Aracaju, Estado de Sergipe, na forma da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.