Acordo Coletivo

Registro MTE SE000025/2026 · Solicitação MR007063/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 7,00% 29 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da engenharia e tecnologia abarcados pelo plano da CNPL empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SERGIPE Sindicato
CNPJ 13360961000159
L SERVICOS LTDA
CNPJ 21976075000182

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da engenharia e tecnologia abarcados pelo plano da CNPL empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica reconhecido e ratificado entre as partes acordantes que a correção salarial relativa ao período de 2024 a 2026 terá percentual máximo fixado de acordo com a tabela abaixo e será aplicada nos salários base dos empregados, conforme tabela abaixo: ANO BASE SALÁRIO ÍNDICE VALOR DO REAJUSTE SALÁRIO REAJUSTADO 2024 R$ 8.585,00 7,00% R$ 600,95 R$ 9.185,95 2025 R$ 9.185,95 7,62% R$ 699,97 R$ 9.885,92 2026 R$ 9.885,92 7,44% R$ 735.51 R$ 10.621,43 Parágrafo Primeiro. Os salários base corrigidos na forma prevista no caput desta cláusula vigorarão até a data de 31/12/2026. Parágrafo Segundo. Fica acordado entre as partes que os valores vigorarão, a partir do mês de setembro do ano de 2025

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SÁLARIO

Fica acordado entre as partes signatárias que o crédito do pagamento de salário será até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro. A EMPRESA estabelecerá o banco que o EMPREGADO deverá ter conta salário para pagamento dos proventos devidos, sem qualquer espécie de custo ao EMPREGADO. Parágrafo Segundo. O EMPREGADO terá direito a multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente previsto no Precedente Normativa 72.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno, prestado entre 22h00 e 05h00m será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento) em relação à hora normal, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 73.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CERTIFICADOS DE CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS/DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO À CONSULTAS MÉDICAS E …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.