Acordo Coletivo

Registro MTE SC000299/2026 · Solicitação MR010748/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS LEGAIS

A celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) decorre das intenções de se flexibilizar os itens elencados a seguir com o fim de contribuir com a remuneração dos trabalhadores da empresa durante o período de sua vigência, bem como devido as atuais mudanças econômicas com óbvios reflexos e dificuldades de manutenção dos níveis de emprego e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano visando ainda, fortalecer outros Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários e se aplicam a todos os empregados da EMPRESA representada pelos acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo tem como objetivo dispor sobre: ESTABELECER O VALOR PARA AJUDA DE CUSTO DA ALIMENTAÇÃO; ESTABELECER A DISPENSA DA ASSINATURA JUNTO A FOLHA DE REGISTRO DE PONTO MENSAL, CONFORME ARTIGO 74 DA LEI 5452/1943 E LEI 13874/2019; ESTABELECER A DISPENSA DA ASSINATURA JUNTO A FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, CONFORME ARTIGO 464 PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 5452/1943 E LEI 9528/1997. ESTABELECER UM PRÊMIO POR MERITOCRACIA; Parágrafo Primeiro: Estabelecer o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais a título de ajuda de custo aos trabalhadores que se enquadrarem neste item como forma de ressarcir os valores gastos com café da manhã; Parágrafo Segundo: Considerando o registro da jornada de trabalho em ponto eletrônico quando instalado e sendo possível, com emissão do ticket no momento do registro, ficam dispensada a assinatura dos funcionários nos espelhos de ponto mensal; Parágrafo Terceiro: Os colaboradores ficam dispensados de assinar as folhas de pagamento de salários mensais, pois a comprovação do pagamento mensal de salário, pode ser efetuado através do comprovante bancário de depósito em conta salário/corrente, bem como a empresa disponibilizará o extrato da folha de pagamento holerite digital; Parágrafo Quarto: Os colaboradores receberão um prêmio por meritocracia conforme a faixa que se enquadrarem sendo: faixa (1) – R$ 3.000,00; faixa (2) – R$ 2.000,00; faixa (3) – R$ 1.000,00; faixa (4) – R$ 500,00; faixa (5) R$ 300,00; faixa (6) – R$ 200,00. A designação de qual faixa o trabalhador integrara se dará da seguinte forma: faixa (1) mestre de obras; faixa (2) auxiliar administrativo, encarregados de obra; faixa (3) engenheiros, operadores de munck; faixa (4) pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, outros profissionais não citados que tenham função como profissionais; faixa (5) auxiliares de engenheiro; faixa (6) outros auxiliares/serventes de obra. – Como forma de estabelecer os critérios para obtenção do prêmio o trabalhador não receberá o mesmo quando: 1) Tiver mais de dois afastamentos por atestado médico independentemente do número de dias; 2) Tiver qualquer número de falta injustificada; 3) Estiver em gozo de férias; 4) Estiver em gozo de benefício previdenciário desde seu início até a data de sua alta médica e retorno as atividades; 5) Tiver mais de 3 atrasos superiores a 30min não justificados ao horário de início do trabalho; 6) Tiver recebido qualquer advertência ou suspensão do trabalho; 7) Resta desde já esclarecido que o valor do prêmio não será considerado sob nenhuma hipótese como verba salarial não incorporando ao salário sendo este prêmio concedido uma mera liberalidade da empresa como forma de premiar o trabalhador que fizer jus. Também não incidirão sobre as Férias e 1/3 bem como sobre o 13º salário. O prêmio aqui estabelecido não se aplica para o caso dos menores aprendizes. Parágrafo Quinto: O presente acordo terá sua aplicação e validade para os trabalhadores que se encontrarem com seu contrato de trabalho ativo na data de sua assinatura produzindo seus efeitos legais, não gerando nenhum direito aos trabalhadores que já tenham se desligado do quadro de funcionários da empresa, podendo ser aplicado aos trabalhadores contratados a partir desta data a critério da empresa. Parágrafo Sexto: Para o os trabalhadores que fizerem jus a ajuda de custo e ou ao prêmio por meritocracia ou ainda a ambas a empresa poderá disponibiliza-los através de convenio especifico para esse fim fornecendo tais valores através de cartão de recarga mensal.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇOES

Além do acordado na Cláusula Quarta: 5.1. Durante o período de vigência do presente acordo, ficam mantidos todas as demais obrigações previstas na legislação trabalhista (em especial CCT) no que se referem às obrigações que não conflitem com as fixadas neste instrumento; 5.2. O não cumprimento pela empresa do constante no presente acordo sujeitara a EMPRESA ao pagamento das penas previstas na CCT e legislação em vigor. 5.3. Os termos do presente acordo coletivo abrangem os trabalhadores já contratados bem como os trabalhadores que forem contratados após a sua celebração e fizerem jus, nesse último caso proporcionalmente a sua vigência.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO OU REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
  • CLÁUSULA NONA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.