Convenção Coletiva

Registro MTE SC000292/2026 · Solicitação MR073640/2025 · registrado em 26/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte público urbano e rodoviário, trabalhadores, inclusive aqueles que trabalham em linhas ou empresas que realizam transporte municipal, intermunicipal, interestadual, internacional de características urbanas, semi-urbanas, rodoviárias e empresas de turismo e de fretamento, de Florianópolis e região do estado de Santa Catarina representante dos trabalhadores em empresas de transporte de passageiros urbanos, rodoviários, escolares, de turismo e de fretamento, municipal, intermunicipal, estadual, interestaduais e internacional, motoristas, cobradores, agentes de terminal auxiliares de agente de terminal, despachantes, fiscais, auxiliares de fiscais, bilheteiros, ajudantes, carregadores, lavadores de veículos, mecânicos, soldadores, bombeiros, vigias, borracheiros, ferreiros, arrecadadores, faxineiros, latoeiros, eletricistas, estofadores, empregados que prestam serviço a empresas, cooperativas, escolares do transporte coletivo urbano, coletivo rodoviário e de turismo e fretamento de passageiros , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte público urbano e rodoviário, trabalhadores, inclusive aqueles que trabalham em linhas ou empresas que realizam transporte municipal, intermunicipal, interestadual, internacional de características urbanas, semi-urbanas, rodoviárias e empresas de turismo e de fretamento, de Florianópolis e região do estado de Santa Catarina representante dos trabalhadores em empresas de transporte de passageiros urbanos, rodoviários, escolares, de turismo e de fretamento, municipal, intermunicipal, estadual, interestaduais e internacional, motoristas, cobradores, agentes de terminal auxiliares de agente de terminal, despachantes, fiscais, auxiliares de fiscais, bilheteiros, ajudantes, carregadores, lavadores de veículos, mecânicos, soldadores, bombeiros, vigias, borracheiros, ferreiros, arrecadadores, faxineiros, latoeiros, eletricistas, estofadores, empregados que prestam serviço a empresas, cooperativas, escolares do transporte coletivo urbano, coletivo rodoviário e de turismo e fretamento de passageiros , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de Abril de 2026: Piso de Motoristas: ÔNIBUS DE TURISMO – R$ 3.680,00 ÔNIBUS DE FRETAMENTO – R$ 3.423,00 MICRO-ÔNIBUS e VAN R$ 3.423,00 MOTORISTA DE TRANSPORTE DE EXECUTIVOS - R$ 3.423,00 Parágrafo Primeiro: Por motorista de transporte de executivos entende-se aqueles (as) trabalhadores (as) que laboram como motorista em veículo de classe executiva, ou similares, com capacidade de transporte de até (07) passageiros (as). Parágrafo Segundo: Os motoristas que exercem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente as horas trabalhadas, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada. Parágrafo Terceiro: Entende-se por MICRO-ÔNIBUS e por VANS, os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte lugares, resguardadas suas características próprias.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) aos salários de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Em razão da celebração tardia da presente Convenção Coletiva o reajuste retroativo a Maio/2025 e Junho/2025, poderá ser pago até 08/2025. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas da aplicação do reajuste do caput, às empresas que já aplicaram o percentual aqui definido na época oportuna ou já estiverem praticando o piso estabelecido nesta CCT. Parágrafo Terceiro: O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo regional, exceto menor aprendiz.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário ou corrente, garantindo-se a não incidência de tarifa ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central. CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS 6/6/2025 4/7/2025 6/8/2025 5/9/2025 6/10/2025 6/11/2025 6/12/2025 7/1/2026 6/2/2026 6/3/2026 7/4/2026 7/5/2026 Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas acima mencionadas, as empresas pagarão aos empregados prejudicados 5% (cinco por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA NONA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.