Acordo Coletivo

Registro MTE SC000291/2026 · Solicitação MR006900/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Brusque/SC, Gaspar/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Luiz Alves/SC, Penha/SC, Pomerode/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Brusque/SC, Gaspar/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Luiz Alves/SC, Penha/SC, Pomerode/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE:

O valor unitário será reajustado anualmente em conformidade com o mesmo índice da categoria preponderante, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

A CRAVIL pagará ao SINTRAMMAB os seguintes valores pela diária de 8 (oito) horas trabalhadas: Diária movimentação: R$ 229,74 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos). Diária Fiscal: R$ 274,96 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Descarga sacaria: R$ 21,66 (vinte e um reais e sessenta e seis centavos) por tonelada. Descarga/Pesagem/Ensaque/Paletização/estranhamento de casca de soja: R$ 32,99 (trinta e dois reais e noventa e nove centavos) por tonelada. Descarga a granel no rodo: R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro centavos) por tonelada. Descarga no produtor / fracionada em duas lojas: R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos). Conserto Pellets / Paletização: R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos) por unidade. Baixar paletizado: R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos). Obs. Adicional de 20% de insalubridade conforme Súmula n. 47 do TST, calculando sobre o salário-mínimo vigente durante o período do acordo. Parágrafo primeiro - A CRAVIL reembolsará eventuais custos com alimentação e transporte dos associados que estiverem à sua disposição no trabalho por diária. Para a alimentação, o valor a ser reembolsado está limitado a R$ 21,61 (vinte um reais e sessenta e um centavos), por dia e por trabalhador avulso, para a cidade de Rio do Sul; e a R$ 28,36 (vinte e oito reais e trinta e seis centavos), por dia e por trabalhador avulso, para as demais cidades onde a CRAVIL tem filial. Para o transporte o valor a ser reembolsado está limitado a R$ 14,00 (quatorze reais) por dia e por trabalhador avulso. Os pagamentos ocorrerão juntamente com os valores do item 04 deste acordo, e discriminados no documento de cobrança. Parágrafo segundo - O serviço prestado do dia 01(um) ao dia 15 (quinze) do mês, a CRAVIL efetuará o pagamento até o dia 28 (vinte e oito) do mês. Parágrafo terceiro - Os serviços prestados do dia 16 (dezesseis) ao dia 31 (trinta e um) do mês, a CRAVIL efetuara o pagamento até o dia 13 (treze) do mês subsequente. Parágrafo quarto - Anexo ao documento de cobrança, o SINTRAMMAB deverá apresentar devidamente legível e com todos os valores devidamente detalhados para conferência os boletins diários de serviço, que deverá ser assinado pelo responsável da CRAVIL. Parágrafo quinto - Os valores estabelecidos acordados no presente instrumento, já estão acrescidos de todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários do trabalhador e da tomadora e demais taxas administrativas conforme dispõe no acordo

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RSR/FÉRIAS/13º/FGTS.

A EMPRESA TOMADORA já está pagando diretamente ao SINTRAMMAB , juntamente com os valores dos serviços intermediados dos trabalhadores AVULSOS, inclusos nos valores na cláusula terceira: Os adicionais legais de 18.18% Decreto Lei 605/49, a título de repouso semanal remunerado; 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, conforme o Decreto 80.275; 9% (nove por cento) a título de 13 o salário, Decreto 63.912; e Taxa de Administração, Fundo de Assistência ao Trabalhadores Avulsos, e Fundo Profissionalizante do Trabalhadores Avulsos, compondo assim o custo dos serviços. Parágrafo primeiro: O SINTRAMMAB , na qualidade de intermediária, será a responsável pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus aos mesmos. Parágrafo segundo – Deduzindo os Custos Operacionais, a entidade, deverá confeccionar a folha de pagamento, e da mesma: I. Fazer o repasse da remuneração em favor dos seus associados; II. Uma vez adimplida as faturas pela tomadora de serviços, o sindicato intermediador no prazo legal, encaminhara os eventos 1200, 1210 e 1270 conforme prazos estabelecidos pelo E-social; III. O sindicato deve enviar, até o dia 04 do mês subsequente à prestação de serviços, relação de documentos para que a TOMADORA repasse as informações de sua competência ao E-Social; IV. O valor da diária bruta constante do presente acordo corresponde à: verbas salariais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário); custos operacionais; serviços burocráticos (elaboração de folhas de pagamentos, geração de folha de pagamentos, material de escritório e equipamentos, etc.); controle, seleção, agenciamento, organização e fiscalização de pessoal, saúde, segurança e medicina do trabalho.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONFECÇÃO DAS GUIAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA NONA - CREDENCIAMENTO PARA INTERMEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RODIZIO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTECÃO INDIVIDUAL – EPI’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÕES DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE
  • e mais 4…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.