Acordo Coletivo

Registro MTE GO000959/2026 · Solicitação MR041725/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Americano do Brasil/GO, Anicuns/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Nova Glória/GO e São Luiz do Norte/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Americano do Brasil/GO, Anicuns/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Nova Glória/GO e São Luiz do Norte/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20/03/2026 , não será inferior a R$ 1.774,40 (mil setecentos setenta e quatro reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO:

Todos os empregados que trabalham nos horários compreendidos entre 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas dentro do horário mencionado.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

Fica acordado que a EMPRESA fornecerá mensalmente, no período entre 1º de maio de 2026 a 29 de fevereiro de 2028, a cada empregado, através da PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A, um cartão/vale alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), condicionado ao número de ausências, da seguinte forma: a) Pagamento de R$ 300,00 em caso de nenhuma ausência no mês trabalhado; b) Pagamento de R$ 250,00 em caso de 01(uma) ausência no mês trabalhado; c) Pagamento de R$ 200,00 em caso de 02 (duas) ausência no mês trabalhado; d) Pagamento de R$ 150,00 em caso de 03 (três) ausência no mês trabalhado; e) Acima de 03 (três) ausência no mês trabalhado, o trabalhador não terá direito ao pagamento do cartão vale alimentação; Parágrafo Primeiro: As ausências acima não se aplicam nos casos de morte de parente de primeiro grau do funcionário; casamento; nascimento de filho, respeitado o disposto na legislação trabalhista quanto aos dias de folga; Parágrafo Segundo: O respectivo cartão será utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados a PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. Parágrafo Terceiro: Não haverá qualquer cobrança do trabalhador para emissão do referido cartão, exceto na hipótese de necessidade de reemissão por motivo de danificação, perda ou extravio a que o trabalhador tenha dado causa. Parágrafo Quarto: Fica acordado que será creditado mensalmente no cartão de cada empregado, o valor citado no caput desta cláusula observado a regra de pagamento. Parágrafo Quinto: Fica convencionado que a concessão do referido cartão/vale alimentação não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, à remuneração dos empregados e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas e/ou previdenciários. Parágrafo Sexto: Nos casos em que o início ou a extinção do contrato de trabalho ocorrer no decorrer do mês, ou ainda no caso de pedido de demissão pelo Empregado, o valor do cartão/vale alimentação será proporcional aos dias trabalhados no mês do desligamento e observado a regra de pagamento acima. Parágrafo Sétimo - Em casos de afastamento superior a 15 dias, por doença ou acidente, comum ou de trabalho, fica acordado que a empregadora suspenderá o pagamento do benefício do cartão/vale alimentação até o efetivo retorno do empregado ao trabalho.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXCLUSÃO DO TRABALHADOR RURAL E ATIVIDADES INSALUBRES E PERICULOSAS DA …
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXCLUSÃO DO TRABALHADOR RURAL DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM FUNÇÃO DIFERENTE DA CONTRATATADA – ENTRESSAFRA:
  • CLÁUSULA NONA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES VINCULADAS A COLHEITA E TRANSPORTE DA CANA DE AÇÚCAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVEZAMENTO DE TURNOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DO DIA DE FERIADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • e mais 4…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.