Convenção Coletiva
Registro MTE SC000285/2026 · Solicitação MR006651/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do Comércio , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do Comércio , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional nos seguintes valores: - De 01/07/2023 a 30/06/2024: a) R$ 1.650,06 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e seis centavos) durante o período de experiência. b) R$ 1.724,22 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) após o período de experiência, com exceção de Auxiliar de Limpeza e Office-Boy. c) R$ 1.650,06 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e seis centavos) para os empregados que exercem as funções de Auxiliar de limpeza e Office-Boy. Parágrafo primeiro : A partir de 01/01/2023 o valor dos itens “a” e “c” acima passam a ser de R$ 1.669,00 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais). Parágrafo segundo : A partir de 01/01/2024 o valor dos itens “a”, “b” e “c” acima passam a ser de R$ 1.769,14 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos). - De 01/07/2024 a 30/06/2025: a) R$ 1.711,11 (um mil, setecentos e onze reais e onze centavos) durante o período de experiência. b) R$ 1.788,01 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e um centavo) após o período de experiência, com exceção de Auxiliar de Limpeza e Office-Boy. c) R$ 1.711,11 (um mil, setecentos e onze reais e onze centavos) para os empregados que exercem as funções de Auxiliar de limpeza e Office-Boy. Parágrafo terceiro : A partir de 01/01/2024 o valor dos itens “a” e “c” acima passam a ser de R$ 1.769,14 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos). Parágrafo quarto : A partir de 01/01/2025 o valor dos itens “a”, “b” e “c” acima passam a ser de R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais). - De 01/07/2025 a 30/06/2026 a) R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) durante o período de experiência. b) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) após o período de experiência, com exceção de Auxiliar de Limpeza e Office-Boy. c) R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) para os empregados que exercem as funções de Auxiliar de limpeza e Office-Boy. Parágrafo quinto : Caso o piso salarial estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual n º 459/2009 sofra reajuste em janeiro/2026, durante o prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o de maior valor entre o mesmo e o estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados nos seguintes termos: Em julho de 2023 : Sobre o salário de julho/2022, será aplicado o percentual de 3,00% (três por cento) Em julho de 2024 : Sobre o salário de julho/2023, será aplicado o percentual de 3,70% (três virgula setenta por cento) Em julho de 2025 : Sobre o salário de julho/2024, será aplicado o percentual de 6,00% (seis por cento) Parágrafo primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, ocorridas a partir de 1º de julho/22 até 30 de junho/23; a partir de 1º de julho/23 até 30 de junho/24; e a partir de julho/24 até 30 de junho/25, com exceção das provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Inciso XII da Instrução Normativa nº 04 do TST). Parágrafo segundo : Os empregados admitidos entre julho/2024 e junho/2025, terão a correção salarial mediante a aplicação dos índices proporcionais ao tempo de serviço na empresa, conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção jul-24 6,00% nov-24 4,00% mar-25 2,00% ago-24 5,50% dez-24 3,50% abr-25 1,50% set-24 5,00% jan-25 3,00% mai-25 1,00% out-24 4,50% fev-25 2,50% jun-25 0,50%
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.