Convenção Coletiva

Registro MTE SC000283/2026 · Solicitação MR009978/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Cunha Porã/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Pinhalzinho/SC e Saudades/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Cunha Porã/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Pinhalzinho/SC e Saudades/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL

As empresas concederão a todos os seus empregados o SALARIO NORMATIVO E PROFISSIONAL, a partir de 01 de fevereiro de 2026 com seu pagamento no mês de março de 2026, nas seguintes condições: a) Aos gerentes de produção, marceneiros, motoristas de carretas fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. b) Aos demais motoristas, operador de empilhadeira, laminador de serra fita ficam garantidos um mínimo de R$ 2.485,00 (Dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) mensais. c) Aos profissionais nas funções de serrador, pintores, costureiras(os), caldeirista, estofadores e operador de máquinas ficam garantidos um mínimo de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) mensais. d) Aos demais trabalhadores não incluídos nos itens anteriores e outros similares, ficam garantidos um mínimo de R$ 1.972,00 (um mil novecentos e setena e dois reais), mensais . Parágrafo primeiro:Se não houver contrato de experiência, os trabalhadores farão jus ao salário normativo e profissional acima mencionado desde a contratação.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Diante as negociações realizadas, onde estabeleceu-se o reajuste e aumento salarial, com base no índice do INPC anual até a data base da categoria, bem como o ganho real, para todos os trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeiras; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias e de Móveis de Madeiras; Trabalhadores no Corte, Beneficiamento e Manuseio de Madeiras e de Móveis; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinados, Colchões e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; no mês de fevereiro de 2026 com reajuste de 6% (seis por cento) . Parágrafo Primeiro: Os salários normativos e profissionais estabelecidos nesta convenção não se aplicam aos trabalhadores contratados sob o regime de Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), aos quais fica assegurado o pagamento do salário-mínimo hora, salvo se o contrato de aprendizagem ou o empregador estabelecer condição mais favorável. Parágrafo Segundo: Serão compensáveis, desde que comprovadas através de regular apontamento em folha de pagamento, todas as antecipações e reajustes salariais ocorridas no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, preferencialmente sendo estabelecidas a notificação aos sindicatos SITICOM e SIMOVALE conjuntamente da referida antecipação. Parágrafo Terceiro: Não serão compensáveis os reajustes salariais decorrentes de promoção, alteração de função, mérito, equiparação salarial, adequação de cargos e salários e qualificação profissional.

CLÁUSULA QUINTA - DA LIVRE NEGOCIAÇÃO SALARIAL

Aos funcionários com salário superior à 20% (vinte por cento) ao normativo estabelecido para a categoria e sua função, efetivamente farão livre negociação entre empregador e empregado do seu salário, sendo garantido no mínimo o reajuste de 50% (cinquenta por cento) do índice do INPC anual até a data base da categoria. Aos salários que não atingem o percentual de 20% (vinte por cento) acima do normativo da categoria, será aplicado o reajuste convencionado na cláusula quarta dessa convenção.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE/COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PENALIDADE POR MANTER EMPREGADO SEM REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTREGA DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESSARCIMENTO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS EM CASO DE RESCISÃO ANTE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.