Acordo Coletivo

Registro MTE SC000282/2026 · Solicitação MR008045/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário base do MOTORISTA DE ONIBUS URBANO para jornada de 220 horas mensais manter-se-á no valor de R$ 2.529,78 (DOIS MIL – QUINHENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) - Mensais. Parágrafo Primeiro: Para atingir o salário base acima, considera-se parte integrante o valor nominal de R$2.299,81 (Dois mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) acrescidos da gratificação de quebra de caixa, sendo esta no percentual de 10%, ou seja, no valor de R$ 229,98 (Duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). São excluídas as seguintes verbas para compor o salário base: horas extras e especiais, adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, ajudas de custo e diárias de hotel e alimentação, quando devidos.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DEMAIS EMPREGADOS

O Salário Normativo da Categoria, ora convencionada, independente da função exercida (exceto motoristas e aprendizes), para jornada de 220 horas mensais não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.846,78 (HUM MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Parágrafo Primeiro: Excetuado o reajuste para o piso mínimo fixado para os empregados em geral, os demais salários dos empregados admitidos até Dezembro de 2024, serão reajustados no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) sobre o valor dos salários base pagos no mês de janeiro/2026. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de Janeiro de 2025 terão os salários de admissão corrigidos proporcionalmente ao tempo de trabalho aplicados “pro rata”. Parágrafo Terceiro: Aos aprendizes será pago 50% (CINQUENTA POR CENTO) do salário-mínimo federal, para jornadas de 20 horas semanais. Contratos de aprendizes que eventualmente possuam jornada de trabalho superior a 20 horas semanais serão reajustados proporcionalmente. Parágrafo Quarto : Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao Piso Salarial Estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais a empresa adequará os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A Empresa pagará ao Empregado 2% (dois por cento) ao mês, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial sendo considerado atraso o pagamento realizado após o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS COMETIDO POR DOLO OU CULPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA MOTORISTA NOTA 10
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.