Acordo Coletivo
Registro MTE SC000279/2026 · Solicitação MR009337/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de fevereiro de 2026 a 12 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE BANCO DE HORAS (TROCA DE DIAS)
1ª. Fica celebrado, entre empregador e seus empregados, estes últimos assistidos por seu sindicato laboral o acordo coletivo de banco de horas no âmbito da categoria econômica trabalhadores nas indústrias e oficinas mecânicas. 2ª. Os acordos coletivos de banco de horas no âmbito da categoria econômica do presente termo terão sua legitimidade, validade e eficácia atendidas as seguintes condições: I - Quitação, pela empregadora, de suas contribuições sindicais com a entidade laboral; II - Convocação de assembleia exclusiva de todos os empregados da empresa ou do (s) setor(s) cujo banco de horas pretendido abrangerá; III - Voto secreto; IV - Participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos; V - Aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos úteis. § 1º. Excluem-se das exigências dos incs. IV e V do caput , os trabalhadores com qualquer afastamento previdenciário. 3ª. O requerimento da empresa ao sindicato laboral necessário à implementação do acordo coletivo de banco de horas, será acompanhado da lista dos trabalhadores aptos a votar o mesmo com a finalidade de comprovação do percentual mínimo a que se referem os incs. IV e V, da cláusula 2ª. 4ª. Para os efeitos do presente: I - Horas positivas são todas as horas que ultrapassam a jornada diária de trabalho; II - Horas negativas são as horas faltantes à jornada de trabalho permitidas pela empresa; III - Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; IV - Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas. V – Este acordo é exclusivo para os dias de folga, 16/02/2026 e 17/02/2026, devido à baixa demanda. 5ª . Nos limites do presente ACORDO: I - A empresa concederá folga aos empregados nos dias 16/02/2026 e 17/02/2026; II - Não haverá variação do salário mensal; III - São equivalentes as horas trabalhadas e as horas folgadas, respeitada a lei. 6ª. Para efeitos de execução de trabalhos em regime deste acordo coletivo: I - As horas negativas a serem incluídas serão de 17,6 horas (dois dias), não sendo permitido a inclusão de horas positivas. 7ª. A vigência do presente acordo será de 6 (seis)meses. 8ª . A jornada de trabalho poderá em caso de recuperação de horas estender-se em até 12 horas. Parágrafo único. Os empregados que estudem em sistema presencial comprovado recuperaram horas somente aos sábados, salvo acordo individual entre as partes. 9º . No caso de rescisão do contrato de trabalho: I - Por justa causa ou a pedido do empregado, havendo saldo devedor do empregado, o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias; II - Sem justa causa, havendo saldo devedor do empregado o débito será desconsiderado; 10º . A realização do banco de horas para recuperação de horas deverá ser avisada por escrito pelo empregador com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. A falta injustificada do empregado após receber o aviso com 48 horas de antecedência, ensejará no desconto das horas, porém, sem desconto do descanso semanal remunerado ou reflexos em férias ou décimo terceiro. 11º . As regras estabelecidas para o banco de horas não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. 12º . Não é permitida o labor para recuperação de horas em domingos e feriados; quando laborado nestes dias terão pagamento de extra conforme Convenção Coletiva. 13º. A pedido do empregado e com a anuência da empresa e com acordo por escrito e assinado por ambas as partes, as horas negativas contidas no banco de horas poderão ser descontadas em folha de pagamento sem desconto do DSR ou reflexos em férias ou décimo terceiro.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.