Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC000272/2026 · Solicitação MR008447/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Este termo aditivo tem por objetivo esclarecer e salientar as condições excludentes para o recebimento da cesta básica. Para tanto, acrescenta à CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA, o que segue: Parágrafo décimo primeiro : São condições excludentes da obrigação do pagamento da cesta básica/cartão alimentação: a) Faltas não justificadas, conforme descrito no parágrafo terceiro; b) Total de faltas justificadas que excedam o número de 10 (dez) faltas justificadas, igualmente previsto no parágrafo terceiro; c) Após 60 dias de afastamento do trabalho por motivo de amparo previdenciário, licença maternidade, auxílio doença e auxilio acidentário, conforme descrito no parágrafo sexto. Parágrafo décimo segundo : A obrigação de pagar a cesta básica/cartão alimentação ao trabalhador se mantém também durante o período do gozo de férias.
CLÁUSULA QUARTA - CATEGORIAS REPRESENTADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais e Refeições Transportadas) e em empresas que mantenham contrato coletivo de fornecimento de alimentação empresarial e de trabalhadores, alimentação hospitalar, alimentação para apenados, alimentação para militares, alimentação a bordo de aeronaves e alimentação em plataformas marítimas, no âmbito do estado de Santa Catarina.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.