Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC000271/2026 · Solicitação MR008450/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio (Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, inclusive, atividade de merendeira em estabelecimento de ensino público e privado em empresas terceirizadas) , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

Este termo aditivo tem por objetivo esclarecer e salientar as condições excludentes para o recebimento da cesta básica. Para tanto, acrescenta à CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA, o que segue: Parágrafo décimo segundo : São condições excludentes da obrigação do pagamento da cesta básica/cartão alimentação: a) Faltas não justificadas, conforme descrito no parágrafo terceiro; b) Total de faltas justificadas que excedam o número de 10 (dez) faltas justificadas, igualmente previsto no parágrafo terceiro; c) Após 60 dias de afastamento do trabalho por motivo de amparo previdenciário, licença maternidade, auxílio doença e auxilio acidentário, conforme descrito no parágrafo sexto. Parágrafo décimo terceiro : A obrigação de pagar a cesta básica/cartão alimentação ao trabalhador se mantém também durante o período do gozo de férias.

CLÁUSULA QUARTA - CATEGORIA REPRESENTADA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no ramo de Merenda Escolar / Refeição Escolar terceirizada em estabelecimento de ensino público e privado do Estado de Santa Catarina, representados pelo Sindicato Profissional no território do Estado de Santa Catarina, empregados das respectivas Empresas representantes pelo Sindicato Econômico.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.