Acordo Coletivo
Registro MTE SC000269/2026 · Solicitação MR009648/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria Informática , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria Informática , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
3.1. O modelo adotado pela Dynamox contempla a participação dos colaboradores nos lucros, sendo, por tal motivo, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA, e englobará a Matriz e as filiais da empresa. 3.2. O Programa de Participação nos Lucros constitui instrumento de alinhamento das estratégias organizacionais, por meio da qual parte do resultado econômico da Dynamox é destinada à premiação dos colaboradores, caso sejam atingidos objetivos e metas previamente estabelecidos para o Ano-Base conforme previsto nas cláusulas 3.3 e 3.4 abaixo. 3.3. O programa de participação nos lucros terá como validade para a apuração dos resultados o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, em consonância ao ano fiscal da Dynamox. 3.4. Para fins do presente Acordo Coletivo, considera-se: 3.4.1. Colaborador: forma de referência genérica que abrange, diretores estatutários e empregados. 3.4.2. Diretor Estatutário: Colaborador-sócio sem vínculo empregatício e remunerado através de pró-labore; 3.4.3. Empregado: colaborador registrado em regime celetista. 3.4.4. Ano-base: ano do exercício de referência da apuração dos lucros a serem distribuídos através do Programa. 3.4.5. Ebitda: Indicador financeiro que representa o lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização, refletindo o desempenho financeiro da empresa. 3.4.6. Ebitda Ajustado: Para fins de apuração do PLR, considera-se o resultado operacional -Ebitda, da Dynamox - Matriz, após ajuste gerencial onde será excluído eventuais resultados considerados resultados extra operacionais da Dynamox e após exclusão dos resultados vinculados às subsidiárias e/ou empresas pertencentes ao grupo econômico da Dynamox. 3.5. A base legal que provê amparo aos dispositivos aqui normatizados está estabelecida no Art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.101/2000. 3.6. Os valores recebidos a título de participação nos Lucros são desvinculados da remuneração normal de trabalho do Colaborador para todo e qualquer efeito. Destarte, tais valores: 3.6.1. Não incorporam ao salário para qualquer efeito; 3.6.2. Não constituem base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário, nem para o Colaborador, nem para a Dynamox; 3.6.3. Sob nenhuma hipótese substituem e/ou complementam a remuneração devida a qualquer Colaborador; 3.6.4. Não são alvo do princípio da habitualidade, sendo o Imposto de Renda do Colaborador apurado na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
4.1. No que tange às pessoas e à organização, são objetivos do Programa de Participação nos Lucros: 4.1.1. Colaborar para o crescimento do faturamento e do Lucro da Dynamox; 4.1.2. Ampliar e aprofundar o comprometimento dos Colaboradores com os objetivos e metas organizacionais, promovendo a manutenção de equipes de alto desempenho; 4.1.3. Promover recompensa à performance individual na busca dos resultados estabelecidos; 4.1.4. Aprimorar a eficácia organizacional, a qualidade dos processos de trabalho e a produtividade, garantindo avaliação objetiva dos resultados qualitativos e quantitativos atingidos a cada exercício; 4.1.5. Ampliar o nível de satisfação dos Colaboradores, a fim de reter talentos. 4.2. No que tange à fixação do Presente Acordo: 4.2.1. Estabelecer o regramento da Participação nos Lucros de forma objetiva e transparente, para o período de 2 (dois) anos, bem como critérios e formas de concessão.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
5.1. Para fazer jus ao valor individual integral apurado a título de PLR, o Colaborador deve ter trabalhado durante todo o Ano-Base. 5.2. Para fazer jus ao recebimento proporcional de participação nos lucros, o Colaborador deverá ter trabalhado na Dynamox por mais de 90 (noventa) dias no Ano-Base de apuração da PLR. 5.3. Para fins de cálculo de proporção, considera-se que cada mês trabalhado pelo Colaborador implica no ganho de 1/12 avos do valor integral individual de PLR. 5.4. Considera-se trabalhado o mês em que o Colaborador tenha permanecido em atividade laboral por, no mínimo, 15 (quinze) dias. 5.5. As faltas injustificadas, as advertências escritas e as suspensões disciplinares aplicadas aos Colaboradores que cometerem as infrações previstas no art. 482 da CLT, serão consideradas para desconto de avos da PLR, na seguinte proporção: 5.5.1. Advertência escrita: Desconto de 1/12 avos para cada aplicação, a partir de 3 (três) aplicações perderá o direito ao benefício; 5.5.2. Suspensão disciplinar: Desconto de 2/12 avos para cada aplicação, a partir de 2 (duas) aplicações perderá o direito ao benefício; 5.5.3. Faltas injustificadas no ano-base de apuração: Desconto de 1/12 avos para cada falta injustificada, a partir de 3 (três) faltas injustificadas, perderá o direito ao benefício. 5.5.4. Horas negativas: a) O Colaborador contratado com carga horária de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, que estiver com mais de 44h (quarenta e quatro horas) negativas no fechamento semestral do banco de horas, perderá o direito ao benefício referente ao referido semestre; b) O Colaborador contratado com carga horária de 150h (cento e cinquenta horas) mensais, que estiver com mais de 30h (trinta horas) negativas no fechamento semestral do banco de horas, perderá o direito ao benefício referente ao referido semestre. c) Caso o Colaborador, dentro de um mesmo semestre, tenha saldo negativo acumulado superior a 8h48min em três meses distintos, ainda que decorrente da não compensação de horas negativas de meses anteriores, será aplicado um desconto correspondente a 1/12 do benefício. 5.6. O Colaborador que tiver seu contrato de trabalho encerrado por qualquer das disposições constantes do art. 482 da CLT, perderá o direito ao benefício. 5.7. Os Colaboradores que no período de vigência do presente acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados forem afastados pela Previdência Social por auxílio-doença ou licença maternidade, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente laborado a título de participação nos lucros ou resultados, observada a cláusula 5.2. 5.8. Os Colaboradores que tiverem durante o Ano-Base, na soma total, mais de 30 (trinta) dias de afastamento, receberão os valores do PLR proporcionalmente, com desconto proporcional ao período afastado. 5.9. O período de experiência pelo qual passa o Colaborador contratado em regime celetista é contabilizado para percepção da PLR.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS INDICADORES E METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS CORPORATIVAS E INDIVIDUAIS PARA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA E DOS PRAZOS
- CLÁUSULA NONA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.