Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000957/2026 · Solicitação MR048119/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

SOUZA CRUZ LTDA
CNPJ 33009911002506

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA DE CONTROLE DE JORNADA

As partes acordam em retificar parcialmente a Cláusula “Do Controle de Jornada de Trabalho” do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, exclusivamente no que se refere ao controle de jornada dos empregados externos, permanecendo inalteradas e ratificadas todas as demais disposições da referida cláusula, inclusive seus parágrafos. Dessa forma, o trecho relativo ao controle de jornada dos empregados externos passa a vigorar com a seguinte redação: “A EMPRESA fiscalizará a jornada de trabalho dos EMPREGADOS externos, contratados por prazo indeterminado e determinado, abrangidos pelo presente acordo coletivo, por meio de sistema eletrônico de registro de ponto, em conformidade com a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência e demais normas aplicáveis.” Permanecem inalteradas e plenamente vigentes todas as demais disposições da Cláusula “Do Controle de Jornada de Trabalho” que não tenham sido expressamente alteradas por este Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam ratificadas e mantidas integralmente válidas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o instrumento originalmente negociado e assinado entre as partes. E, estando as partes devidamente acordadas e ajustadas, assinam o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, o qual será depositado no MTE, através dos Sistema Mediador de Negociações Coletivas, nos termos da Instrução Normativa nº 9/2008 da SRT/MTE, combinado com o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.