Acordo Coletivo

Registro MTE RS000369/2026 · Solicitação MR009257/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Soledade/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Soledade/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

Estimular a transparência na comunicação, o envolvimento e a corresponsabilidade de todos/as Integrantes na busca da melhoria contínua da qualidade e produtividade dos serviços executados. Assegurar a execução dos serviços com melhorias de produtividade e custo em relação aos valores orçados, bem como a execução dos serviços com qualidade e nos prazos comprometidos com o cliente.

CLÁUSULA QUARTA - CONCEITO

Direito: Os/as Integrantes vinculados/as ao Consórcio Construtor VIASUL que trabalharam durante a vigência definida no item 2 acima estão aptos a participar do programa aqui estabelecido. O direito de cada Integrante é gerado em função da qualidade e produtividade do seu trabalho e equipe, promovendo, ao mesmo tempo, o autodesenvolvimento pelas responsabilidades assumidas e riquezas partilhadas. Elegíveis: Todos/as os/as Integrantes horistas vinculados/as ao Consórcio Construtor VIASUL que trabalharam durante a vigência definida no item 2 acima. Parágrafo único: Serão elegíveis ao programa de PLR os/as Integrantes que estiverem ativos a partir de 01 de janeiro de 2026. Metas: Corresponde ao objetivo de cada programa de trabalho. Será GLOBAL, elaborada pelas equipes de Planejamento e Produção, medida através do avanço físico da obra e deve estar descrita de forma clara, mensurável e de fácil compreensão e acompanhamento. Os resultados obtidos serão mensuráveis e, assim, passíveis de avaliação, pois serão avaliados através da conclusão do contrato em suas distintas frentes de serviços. Participação: A Participação é o valor que cabe a cada Integrante pela sua contribuição à conquista, alcance e superação dos resultados firmados. Produtividade: É o processo pelo qual ocorre a melhoria da relação entre resultados efetivos, prazos e custos, num padrão de qualidade ainda melhor. Período de apuração: Período em que serão apuradas mensalmente as horas da PLR. Reuniões: Todas as tratativas do acordo de PLR, entre SITICEPOT-RS e CCVS, do seu início ao seu final, serão tratados com a presença da comissão de empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DIRETRIZES REGRAS E CRITERIOS

5.1 Definição e acompanhamento das metas: A área de Planejamento, em alinhamento com a área de Produção, indicará as metas a serem realizadas pelas equipes, permitindo assim consolidar as metas que integrarão o avanço pactuado para o período. Para acompanhamento das equipes e dos resultados, as metas para a Mão de Obra Direta (MOD) serão divididas em 2 (duas) áreas de Produção pactuadas e acompanhadas da seguinte forma: Trechos B e C, ambos em Soledade/RS. No caso da Mão de Obra Indireta (MOI) a áreas que não se enquadram no item acima serão consideradas como áreas de apoio: ï ADMINISTRATIVO ï ADMINISTRAÇÃO CONTRATUAL ï ENGENHARIA ï EQUIPAMENTOS ï SUPRIMENTOS ï MEIO AMBIENTE ï PLANEJAMENTO ï PRODUÇÃO (MOI) ï QUALIDADE ï SEGURANÇA DO TRABALHO Por não terem metas específicas designadas, as áreas de apoio receberão a eventual participação mensal com foco nos resultados obtidos pelos setores de produção definidos no item 5.1. 5.2 Quantidade de horas: A quantidade de horas mensais que o/a Integrante terá direito será apurada através do resultado percentual obtido no avanço de todas as metas pactuadas nas obras dos trechos B e C, conforme a tabela abaixo, sendo que, estas metas serão estabelecidas mensalmente, com antecedência, observando-se a razoabilidade, para conhecimento da comissão e do sindicato: Resultados atingidos Horas a considerar no cálculo 100% do Conjunto de metas 15,00 95% do Conjunto de metas 14,25 90% do Conjunto de metas 13,50 85% do Conjunto de metas 12,75 80% do Conjunto de metas 12,00 75% do Conjunto de metas 11,25 70% do Conjunto de metas 10,50 5.3 Período de Apuração: O período de apuração dos critérios a serem avaliados neste Programa de PLR será mensal, do dia 01 ao último dia do mês, com divulgação do resultado apurado até o dia 15 do mês subsequente. Adicionalmente, o período de apuração semestral da PLR para pagamento será: 1º) janeiro a junho; 2º) julho a dezembro. 5.4 Proporcionalidade (Admissão, Transferidos e Desligados): Para que o Integrante faça jus ao recebimento da participação do mês apurado, deverá trabalhar no mínimo 15 (quinze) dias. Os Integrantes transferidos, admitidos ou demitidos receberão proporcionalmente ao período trabalhado no semestre. NÃO será elegível a receber eventual pagamento da PLR semestral, o/a Integrante que for desligado da empresa, pelos seguintes motivos: a) For dispensado por justa causa, conforme Art. 482 da CLT b) Que for desligado durante o período de experiência c) Por iniciativa própria (Pedido de demissão) 5.5 Ausências: O fator redutor para ausência (falta) injustificada ao trabalho terá impacto individual, resultando em deduções das horas na apuração mensal do PLR, conforme descrito abaixo: Falta Injustificada Percentual descontado no mês 01 Falta injustificada 30% 02 Faltas injustificadas 60% A partir de 03 Faltas injustificadas Perde 100% da PLR do mês IMPORTANTE: 1 - O período de apuração das faltas será do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês seguinte, conforme já ocorre com a apuração do ponto atualmente. 2 - Para os/as Integrantes que estiverem de férias e folga de campo, não haverá redução das horas do PLR mensal. 3 - Em caso de ausência devidamente comprovada de material necessário para a execução das atividades propostas nas metas, estas não serão consideradas, pois não são de responsabilidade da mão de obra direta. 5.6 Advertências - O/A Integrante que for advertido por procedimento administrativos terá impacto individual, resultando em deduções das horas na apuração mensal do PLR, conforme descrito abaixo: Descrição Percentual descontado no mês 1 (uma) advertência por desvio de conduta e/ou descumprimento das normas e procedimentos administrativos internos, devidamente comprovado através de registro ou testemunhas. 50% da PLR apurado no mês Descrição Percentual descontado no mês 2 (duas) advertências por desvio de conduta e/ou descumprimento das normas e procedimentos administrativos internos, devidamente comprovado através de registro ou testemunhas. Perde as horas da PLR do mês Parágrafo único: Advertências e faltas, para fins de aferição das metas do PLR, entram em vigor, a partir de 01/01/2026. 5.7 Afastamento: O/A integrante que estiver afastado de suas atividades laborais por motivo de doença (INSS) terá direito ao PLR proporcional ao período efetivamente trabalhado, antes e/ou após o retorno do afastamento. O/a integrante afastado/a pelos motivos: licença-maternidade, acidente de trabalho ou doença com nexo causal terá direito ao PLR integral do semestre, observadas as deduções conforme previstas nos itens 5.5 e 5.6 deste programa. 5.8 Período de pagamento: O pagamento de eventuais valores devidos aos/às Integrantes que atingirem suas metas ocorrerá semestralmente, sendo o primeiro período de apuração de janeiro/26 a junho/26, com pagamento no mês de julho/26, e o segundo período de apuração de julho/26 a dezembro/26, com pagamento em janeiro/27. Os valores serão creditados na conta bancária informada pelo/a Integrante. Os/as ex-integrantes (desligados/as) receberão o pagamento da PLR no mesmo período dos/as Integrantes ativos/as. 5.9 Salário base para pagamento: Será considerado como valor base para eventual pagamento da PLR o último salário do/a Integrante.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.