Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS000367/2026 · Solicitação MR010379/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
18/12/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, São Jerônimo/RS, Tapes/RS, Taquari/RS e Triunfo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, São Jerônimo/RS, Tapes/RS, Taquari/RS e Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Por conta do presente acordo e ainda considerando as concessões mútuas efetivadas a empresa fornecerá aos trabalhadores vantagem denominada “Prêmio Assiduidade” na qualidade de Cartão Multibenefícios no valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais) a partir de 01 de março de 2025, na seguinte proporção e critérios: a) Zero faltas no mês – R$ 203,00 (duzentos e três reais); b) Uma falta injustificada – R$ 152,00 (cento cinquenta e dois reais); c) Duas faltas injustificadas – R$ 102,00 (cento e dois reais); e) Mais de duas faltas injustificadas perda integral do valor do benefício. Parágrafo Primeiro – Nos termos do §2º do art. 457 da CLT, o Prêmio Assiduidade não incorpora aos salários para nenhum fim ou efeito e não representado pagamento in natura. Parágrafo Segundo - O período mensal a ser considerado para a apuração das faltas será sempre do dia 21 de um mês até dia 20 do mês seguinte. Parágrafo Terceiro – Estabelecem e esclarecem as partes que o fornecimento da presente vantagem é efetuada, tendo presente a teoria do conglobamento e visando a negociação global e contrapartidas ora avençada, em especial no que pertine a fixação da jornada in itinere

CLÁUSULA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

As partes acordam a exclusão da claúsula décima primeira do acordo principal que se refere a dispensa de pagamento ante transferência do empregado em hortos de municípios distintos.

CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR EM CASO DE AFASTAMENTO

As partes acordam a exclusão da cláusula décima quinta do acordo principal, que trata da necessidade de comunicação do trabalahdor à empresa em caso de afastamento do trabalho.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.