Acordo Coletivo

Registro MTE RS000365/2026 · Solicitação MR009731/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que Exercem suas atividades profissionais em indústrias de fabricação de produtos farmacêuticos, quimicos e plásticos na produção de remédios, tintas e colas, thiner, solventes, tanino, contra-fortes, gelatinas adubos, fertilizantes e defensivos agricolas , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que Exercem suas atividades profissionais em indústrias de fabricação de produtos farmacêuticos, quimicos e plásticos na produção de remédios, tintas e colas, thiner, solventes, tanino, contra-fortes, gelatinas adubos, fertilizantes e defensivos agricolas , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REFEIÇÕES

A empresa fornecerá aos empregados sujeitos ao regime 3x3 refeição (almoço ou janta, conforme o horário de trabalho).

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME 3X3 (TRÊS DIAS DE TRABALHO X TRÊS DIAS DE FOLGA)

A empresa acordante poderá adotar em relação aos empregados das áreas de produção, almoxarifado, manutenção, controle de qualidade, laboratório e agente de monitoramento regime de trabalho composto por 3 (três) dias seguidos com jornada de 11 (onze) horas, observados os intervalos para repouso e alimentação, com folga compensatória integral nos 3 (três) dias subsequentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não haverá alternância de turnos de trabalho (exceto para os Supervisores, caso sinalize interesse por motivos de segurança do trabalho), sendo adotados horários fixos de início e saída, a saber: diurno será de 07 h às 19h com uma hora de intervalo, e noturno de 19h às 07h com uma hora de intervalo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado entre as partes que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos 10 (dez) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizado como tempo à disposição, a teor do constante no art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 449 do TST. PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados sujeitos ao presente regime de trabalho, cuja jornada é das 19h às 07h, perceberão sobre o valor da hora normal para cada hora de serviço prestado das 22h às 07h30, um adicional de 20% (vinte por cento por cento), estando neste percentual incorporado os seguintes benefícios: I - trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; e II - 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO - No percentual estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula, já estão incorporados os adicionais incidentes sobre as horas em prorrogação à jornada noturna, que também serão consideradas de 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO SEXTO – A jornada normal de trabalho semanal, ficará limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme previsto na CF/88. PARÁGRAFO SÉTIMO – Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROMISSO COM A SAÚDE DOS COLABORADORES

Com o objetivo de assegurar a proteção à saúde, bem como a integridade física e psíquica de seus funcionários, a empresa conta com equipe especializada (SESMT), visando acompanhar os empregados que exerçam o regime de jornada 3x3, avaliando de forma continuada a saúde, sono, fadiga, ergonomia e seus impactos na saúde e segurança dos colaboradores.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO OU RESCISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.