Acordo Coletivo

Registro MTE RS000360/2026 · Solicitação MR009817/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 22 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Fica instituído que o reajuste salarial do período de 01.02.2025 a 31.01.2026, a ser aplicado sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2026, será no percentual de 5 % (cinco por cento), que deverão ser pagos a partir de fevereiro de 202 6 , conforme parágrafo abaixo: Parágrafo Primeiro . Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes: a) Motorista de Fretamento intermunicipal, turismo e linhas alimentadoras, com jornada de 220 horas: salário a partir de 01/02/2026 - R$ 3.506,76; b) Motorista de Fretamento intermunicipal, turismo e linhas alimentadoras, com jornada de 180 horas: salário a partir de 01/02/2026 - R$ 2.875,53; c) Motorista de Fretamento intermunicipal, turismo e linhas alimentadoras, com jornada de 120 horas: salário a partir de 01/02/2026 – R$ 1.969,78; c) Motorista de Fretamento intermunicipal, turismo e linhas alimentadoras, com jornada de 90 horas: salário a partir de 01/02/2026 – R$ 1.621,00; Parágrafo Segundo - Contrato de Experiência - A empresa poderá contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário base estabelecido no presente ACORDO. Parágrafo Terceiro – Adicional Noturno - A hora noturna será paga com acréscimo mínimo de 20% (vinte por cento) em relação a diurna, exclusivamente no trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 73 da CLT. Parágrafo Quarto – Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor correspondente a carga horária contratada (220/180/120/90), recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês. Parágrafo Qu in to – Os empregados contratados para cumprimento de carga horária reduzida de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) horas, devem ter o cumprimento de sua jornada diária de forma ininterrupta, sendo expressamente vedado o fracionamento. Parágrafo Sex to – Comprovantes de Pagamento – A empresa fornecerá aos empregados comprovante dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas. Parágrafo Sétim o – A empresa obriga-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária, até o quinto dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS

A empresa está autorizada a descontar dos salários dos empregados, em folha de pagamento, importância relativa a adiantamento salariais, mensalidades do Sindicato, Contribuição Assistencial, ticket alimentação, cesta básica, vale-farmácia, plano de saúde, vale transporte, além de quaisquer outros convênios que venham ser ajustados pela empresa em benefício do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA DE TRÂNSITO

A empresa entregará ao motorista as notificações de multas de trânsito em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia seguinte do recebimento, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso, que será por conta exclusiva do motorista-empregado responsável pela respectiva infração. Parágrafo Primeiro – Quando o motorista for considerado culpado, poderá a empresa descontar do mesmo, o valor em parcelas, desde que não excedam a 20% (vinte por cento) de seu salário.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTERJORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.