Acordo Coletivo

Registro MTE GO000956/2026 · Solicitação MR049858/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com alterações da Lei Nº 12.832 de 2013 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

CLÁUSULA QUARTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como o artigo 3º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com alterações da Lei 12.832/2013, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos colaboradores a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituído, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer colaborador e não aplicando-se o princípio de habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

COMISSÃO REPRESENTATIVA FUNÇÃO / CARGO R.G. – REGISTRO GERAL Ney Freitas Nunes Gerente de Planejamento Estratégico 4119301 – DGPC GO Orlando de Andrade Neto Gerente de Negócios 4772158 – DGPC GO Greyce Lara Pereira Supervisora de Produtos e Serviços 4865173 – DGPC GO Rosa Aparecida Florindo Analista de Recursos Humanos M-8.948.021 - SSP MG

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBJETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARÂMETROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DOS PA’S
  • CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA UAD
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIO PARA BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE VALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.