Acordo Coletivo
Registro MTE RS000354/2026 · Solicitação MR009342/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de setembro de 2025 a 04 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: I - A jornada de trabalho mensal dos funcionários será cumprida com o trabalho diário de 6 (seis) horas, de segundas a sextas feiras, e com plantão de 12 (doze) horas a ser realizado em sábados ou domingos, mediante escala semanal realizada entre todos os funcionários e mantendo-se a jornada máxima semanal de 42 (quarenta e duas) horas. II - Para as jornadas de trabalho na modalidade 6 X 12, a empresa pagará aos funcionários, o valor correspondente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. III - No turno diário de seis horas será realizado intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual não será compensado com acréscimo ao final da jornada. IV - A jornada de trabalho dos funcionários de plantões de 12 (doze) horas, será realizado em sábados e ou domingos, mantendo-se o intervalo para almoço de 1 (uma) hora, além de descanso de 15 (quinze) minutos, na parte da manhã e 15 (quinze) minutos, na parte da tarde para lanche, onde os mesmos, não serão compensados na jornada diária. V - A jornada de trabalho do turno da noite será na modalidade 12 X 36, onde os trabalhadores cumprirão a jornada das 19:00 até 01:00 e das 02:00 até 07:00. VI - A jornada de trabalho dos funcionários na modalidade 12 X 36, corresponde a 180 (Cento e oitenta horas) mensais. VII - A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão pagas como serriço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada seguinte. Fica garantido aos funcionários, o pagamento de no mínimo 8 (oito) horas extraordinárias ao mês. VIII - Para os funcionários que trabalham no turno da noite deverá ser obedecido o horário noturno reduzido, conforme Art. 7° IX da Constituição Federal e Art. 73 e seus parágrafos da CLT. IX - Na jornada de trabalho de 12 X 36, a empresa fica obrigada a pagar aos funcionários, o valor salarial correspondente a 220 (duzentas e vinte), horas mensais. X - Eventuais novos funcionários serão contratados com um dos horários previstos no presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO SOBRE REPOUSO SEMANAL
Estabelecem as partes acordantes que o repouso semanal remunerado, (folga semanal) ocorrerá em sábados ou domingos, dependendo da escala realizada na semana, ficando garantido, em qualquer hipótese, que as folgas coincidam com 2 (dois) domingos por mês.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS TRABALHADOS
É assegurado aos empregados pelo presente Acordo Coletivo, a remuneração em dobro 100% (cem por cento), dos feriados trabalhados.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.