Acordo Coletivo

Registro MTE RS000353/2026 · Solicitação MR002833/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente Reajuste 7,50% 21 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca;Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Sananduva/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS, Vanini/RS, Victor Graeff/RS e Vila Maria/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca;Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Sananduva/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS, Vanini/RS, Victor Graeff/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL DE REAJUSTE

As empresas acordantes, a partir de 01 de Janeiro 2026, reajustarão os salários de seus empregados no percentual equivalente a 7,50%(sete virgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025, podendo conceder aumentos ou antecipações a seu critério, durante a vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

a) Setor Construção Civil Para Auxiliar de escritório - R$ 2.034,81 (dois mil e trinta e quatro reais com oitenta e um centavos) Para Servente - R$ 2.093,93 (dois mil e noventa e três reais com noventa e três centavos ) Para iniciantes - R$ 2.034,81 (dois mil e trinta e quatro reais com oitente e um centavos ) até 180 dias a partir da admissão Para Profissionais - R$ 2.605,41 (Dois mil seiscentos e cincor reais com quarente e um centavos ) Para Guincheiros - R$ 2.605,41 (Dois mil seiscentos e cinco reais com quarenta e um centavos) Mestre de obras - R$ 3.022,67 (três mil e vinte e dois reais com sessenta e sete centavos) Aos profissionais assim considerados os carpinteiros, pedreiros, ferreiros, pintores, eletricistas, eletricistas de manutenção, instaladores hidráulicos, azulejistas, parqueteiros, esquadrilheiros, colocadores de basalto, gesseiros ou assemelhados, pastilheiros e apontadores, mecânicos, eletricistas, operadores, de maquinas automotoras, (trator, pá-carregadeira e similares) e o responsável pelo cozimento do barro (queimador) e secagem. b) Para trabalhadores nos setores de olarias e cerâmicas Profissionais - R$ 2.489,08 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais com oito centavos) Auxiliares - R$ 2.034,81, (dois mil e trinte e quatro reais com oitenta e um centavos) c) Setor Moveleiro Para Profissionais: R$ 3.022,67 (três mil e vinte e dois reais com sessenta e serte centavos) Para Auxiliares: até 90 dias R$ 2.034,81 (dois mil e trinte e quatro reais com oitenta e um centavos) Auxiliares: após 90 dias R$ 2.093,93 (dois mil e noventa e três reais com noventa e três centavos) Para auxiliar de escritório: R$ 2.034,81 (dois mil e trinta e quatro reais com oitenta e um centavos) Consideram-se iniciantes, para efeitos deste acordo, o trabalhador em período de experiência, até 90 dias da admissão, desde que nunca tenha trabalhado na área do mobiliário comprovando-se pela apresentação de sua CTPS.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Havendo necessidade de realização de horas extras, desde que não sejam habituais, por motivo comprovado pela reclamada, os empregados poderão realizar as horas extras necessárias, obviamente, com o devido ressarcimento pecuniário ou compensação.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE DEPRECIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - KIT ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDICOES DE TRABALHO EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DO CELULAR NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACEITACAO DOS ATESTADO MEDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO NAS OBRAS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.