Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000955/2026 · Solicitação MR047115/2026 · registrado em 09/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (inclusive a categoria de Indústria de Móveis e Marcenarias) , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (inclusive a categoria de Indústria de Móveis e Marcenarias) , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARA TODA CATEGORIA, EXCETO INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO PESADA E MOVELEIRAS
Categoria Valor/mês Categoria Valor/mês Servente R$ 1.621,00 Encarregado (B+40%) R$ 2.970,75 Categoria “A” R$ 1.753,11 Mestre de Obras R$ 4.127,63 Categoria “B” R$ 2.121,96 Trab. marmorarias R$ 1.720,97 Categoria “C” R$ 2.568,26 Trab. art. cimento Salário Mínimo Vigia R$ 1.621,00 Serviços gerais de escritório/obra Salário Mínimo Apontador / Almoxarife R$ 2.155,88 DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS: I - SERVENTE é o auxiliar que desempenha serviços singelos e sem especificação, inclusive preparando o local de trabalho, argamassas e demais materiais. II - Ficam estabelecidas as seguintes classificações aos profissionais: PEDREIROS: CATEGORIA “A” , os que executam serviços de alvenaria, chapisco e revestimento em argamassa. CATEGORIA “B” os que executam serviços de alvenaria, chapisco, revestimento em argamassa, pavimentação em pedras, cimento desempenado e pavers. CATEGORIA “C” , os que executam quaisquer dos serviços enumerados anteriormente, inclusive com acabamento a vista, revestimento cerâmico diversos e pavimentação em piso liso. CARPINTEIROS: CATEGORIA “A” , os que executam serviços de escoramento, formas de pilares, vigas e lajes. CATEGORIA “B” , os que executam quaisquer dos serviços citados anteriormente, inclusive madeiramento de telhados. PINTORES: CATEGORIA “A” os que executam serviços de pintura à base de cal, tinta PVA e tinta esmalte sintético. CATEGORIA “B”, os que executam quaisquer dos serviços citados anteriormente, inclusive massa corrida, tinta epóxi e fazem acabamento. ARMADORES: CATEGORIA “A” , os que executam serviços de corte, dobra, montagem e posicionamento de armadoras sem a leitura de plantas. CATEGORIA “B” , os que executam quaisquer dos serviços citados anteriormente, inclusive com a leitura de plantas. ELETRICISTA: CATEGORIA “A”, os que executam serviços de corte em paredes, abertura de valas fixação de eletrodutos e caixas, lançamento de fios e cabos, fixação de luminárias, tomadas e interruptores e atividades de apoio. CATEGORIA “B”, os que executam quaisquer dos serviços citados anteriormente inclusive montagem de quadros e padrões de concessionárias. CATEGORIA “C”, os que executam quaisquer dos serviços citados anteriormente, inclusive de alta tensão. ENCANADORES e/ou BOMBEIROS HIDRÁULICOS: CATEGORIA “B” , os que executam serviços de instalações de água fria e água quente, montagem de equipamentos hidráulicos, painéis solares e atividades de apoio. CATEGORIA “C”, os que executam quaisquer dos serviços citados anteriormente, inclusive montagem de bombas e automação. III - SERVIÇOS GERAIS DE ESCRITÓRIO da construção civil: são aqueles que fazem a limpeza, serviços de rua, serviços de banco, estafeta, exercem todas as funções inerentes ao Office Boy. SERVIÇOS GERAIS DE OBRA: são aqueles que executam todas as funções não específicas ao servente e vigia, bem como às outras categorias já classificadas nesta convenção. Estes receberão salário nunca inferior ao mínimo. IV - Ficam adotadas as seguintes classificações para os empregados em ESCRITÓRIO: auxiliar de escritório ou departamento de pessoal são os que preparam as folhas de pagamento, recolhimento das obrigações sociais, controlam as faltas em serviços, cuidam das correspondências e receberão salários nunca inferiores ao estipulado para o servente. Chefe de Departamento de Pessoal são os que admitem empregados, fazem entrevista com candidatos, assinam documentos, organizam os serviços do seu departamento e receberão salários nunca inferiores à CATEGORIA “A”. V - APONTADORES são os que cuidam dos cartões de ponto do pessoal, anotam as horas trabalhadas e extras. ALMOXARIFES são os que gerenciam o almoxarifado. VI - Os ENCARREGADOS receberão salário nunca inferior à CATEGORIA “B” , acrescido de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PARA AS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS
Profissionais Valor/mês Profissionais Valor/mês Meio oficial R$ 1.621,00 Auxiliar de produção Sal. Mínimo Maquinista R$ 1.621,00 Empregados em escritório Sal. Mínimo Profissional “A” R$ 1.622,80 Gerente de produção R$ 2.272,71 Profissional “B” R$ 2.071,02 DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS: I - MEIO-OFICIAL é aquele empregado que não satisfaz completamente as especificações das demais funções. II - Ficam estabelecidas as seguintes classificações aos profissionais: MARCENEIROS: PROFISSIONAL “A ”, os que executam os seguintes serviços: preparam peças para montagem de móveis, executam serviços mediante apresentação de modelo e da lista de material. PROFISSIONAL “B” , os que executam qualquer tipo de serviços, com ou sem planta. PINTORES: PROFISSIONAL “A” , os que executam serviços de aplicação de fundo e tingimento. PROFISSIONAL “B ”, os que executam todos os serviços da função: aplicação, tingimento, laqueamento, fundo, verniz e lixamento. TAPECEIROS: PROFISSIONAL “A”, os que executam serviços de preparação da madeira para armação, colocação de espuma e montagem. PROFISSIONAL “B ”, os que possuem capacidade de interpretar e executar por projetos ou fotografias dentro de proporção e estética. III - MAQUINISTA é o responsável pela preparação da madeira, pré-corte e plano de corte sobre a matéria-prima utilizada na fabricação. IV - AUXILIAR DE PRODUÇÃO são os aprendizes e os que executam serviços gerais na empresa. V - EMPREGADO EM ESCRITÓRIO: auxiliar de escritório ou departamento de pessoal é o que prepara as folhas de pagamento, recolhimento das obrigações sociais, controla as faltas em serviço, atende telefone e cuida das correspondências.
CLÁUSULA QUINTA - PARA AS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA
Categoria Valor/mês Categoria Valor/mês Servente R$ 1.621,00 Operador de Rolo Compactador R$ 2.193,16 Meio Oficial R$ 1.753,11 Operador de Pá-Carregadeira R$ 2.267,67 Oficial R$ 2.155,88 Operador de Rolo de Pneu R$ 2.438,00 Almoxarife R$ 2.155,88 Operador de Trator de Esteira R$ 2.938,40 Apontador R$ 2.155,88 Operador de Moto Scraper R$ 2.938,40 Administrativo de Obras R$ 2.794,63 Operador de Retro-Escavadeira R$ 3.034,21 Operador de Trator de Pneu R$ 2.193,16 Operador de Motoniveladora R$ 4.061,58 Operador de Espargidor R$ 2.193,16 Encarregado Geral e de Terraplanagem R$ 4.066,91 DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS: I - SERVENTE/AJUDANTE: empregado que na construção pesada, desempenhe a função de auxiliar na execução de trabalhos de terraplenagem, pavimentação, estradas, ponte, bueiros, meio-fio e afins. II - MEIO OFICIAL: empregado com capacitação profissional através de curso específico junto ao sindicato laboral ou patronal, comprovado através de certificado, ou servente com no mínimo um ano de treinamento exercido na mesma empresa com registro na CTPS. O curso não vincula a contratação ficando a critério da empresa enquadrá-lo nesta classificação observando o seu desempenho na atividade. III - OFICIAL: profissional (carpinteiro, pedreiro, armador, encanador, eletricista) habilitado com comprovação na carteira de trabalho ou meio-oficial com dois anos de serviço comprovado através da carteira de trabalho na mesma função. IV - ENCARREGADO: profissional, detentor de conhecimentos e com capacidade de liderança, que atuará na construção pesada, coordenando equipes na execução dos trabalhos de terraplenagem, pavimentação, estradas, ponte, bueiros, meio-fio e afins. V - ALMOXARIFE: empregado que executa as atividades de contagem, guarda, entrega e reposição de materiais e/ou peças, que são utilizadas na realização dos trabalhos na construção de estradas, terraplanagem, pavimentação, ponte, bueiros, e afins. VI - ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra. VII - OPERADOR DE MOTONIVELADORA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Patrol, utilizado nos trabalhos de aterros, desmatamento, terraplanagem, cascalhamento, pavimentação e etc. VIII - OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Pá Carregadeira, utilizado nos trabalhos de retirada de terra, entulhos, aterramento, deslocamento de materiais do tipo pedras, cascalhos, meio-fio e etc. IX - OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Retro Escavadeira, utilizado na perfuração de valas, retiradas de terras, escavação de túnel e perfurações em geral. X - OPERADOR DE TRATOR DE PNEU: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Trator de Pneu, utilizado na execução dos serviços de raspagens de terra, retirada de entulhos, retirada de capa asfáltica, transporte de materiais, etc. XI - OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Trator-Esteira, utilizado na execução dos serviços de raspagens de terra, retirada de entulhos, retirada de capa asfáltica, desmatamento, etc. XII - OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Rolo Compactador, utilizado na execução dos serviços de compactação de terra, cascalho, massa asfáltica, pisos e etc. XIII - OPERADOR DE ROLO DE PNEUS: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Rolo de Pneu, utilizado na execução dos serviços de compactação de terra, cascalho, massa asfáltica, pisos e etc. XIV - OPERADOR DE ESPARGIDOR: profissional habilitado que opera o Espargidor realizando os serviços de espalhamento de brita, asfalto, pó de asfalto e etc. XV - OPERADOR DE MOTO SCRAPER: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Moto Scraper, utilizado para cortar, retirar e transportar terras.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.