Acordo Coletivo

Registro MTE RS000349/2026 · Solicitação MR003733/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 50 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Laticinios e seus derivados , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tapes/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Laticinios e seus derivados , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO

Aos empregados admitidos após a data base de 1º de junho de 2024 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um piso Único de R$ 2.265,00 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais) mensais , para o setor de Laticinios e seus derivados , salario normal ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional. A partir de janeiro de 2026 o piso salarial único aqui previsto sofrerá reajuste em igual valor ao deferido ao salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Sul, sendo compensado referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31

Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compesação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observados os seguintes critérios: I – dois dias serão necessáriamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro; II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês. III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado . IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compesados serão pagos no ato da rescisão, observados a proporcionaidade da remuneração ajustada no cáput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6.10 % (seis virgula dez por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data da presente revisão (01 de junho 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2024 Admissão Percentual em junho/2025 Junho/2024 6.10.% Dezembro/2024 3,05% Julho/2024 5,59% Janeiro/2025 2,54% Agosto/2024 5,08% Fevereiro/2025 2,03% Setembro/2024 4,58% Março/2025 1,53% Outubro/2024 4,06% Abril/2025 1,02% Novembro/2024 3,56% Maio/2025 0,51% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO .
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.