Acordo Coletivo

Registro MTE RS000347/2026 · Solicitação MR003933/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no beneficiamento de erva mate , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ÚNICO

Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2025 será assegurado um Piso Único de R$ 1.956,86 (um mil novecentos cinquenta e seis reais , oitenta e seis centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único : Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

01. As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2025 uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva correspondente ao percentual de 6,% (seis por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Em junho de 2024, o percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 02. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 terão seus salários variados, observada a faixa salarial abaixo especificada, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2024 Admissão Percentual em junho/2025 Junho/2024 6% Dezembro/2024 3% Julho/2024 5.50% Janeiro/2025 2,50% Agosto/2024 5% Fevereiro/2025 2% Setembro/2024 4,50% Março/2025 1,50% Outubro/2024 4% Abril/2025 1% Novembro/2024 3,50% Maio/2025 0,50% 03. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Ressalvadas as hipóteses de término deaprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou delocalidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31

Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compesação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observados os seguintes critérios: I – dois dias serão necessáriamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro; II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês. III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado . IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compesados serão pagos no ato da rescisão, observados a proporcionaidade da remuneração ajustada no cáput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALÁRIO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSACAO DE VARIACOES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.