Acordo Coletivo
Registro MTE RS000346/2026 · Solicitação MR008513/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Pactuam as partes a adoção de salário mínimo profissional para a função de auxiliar de transporte, a partir de 1º de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO
A empresa fica autorizada a contratar empregados com um salário mínimo de ingresso de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), inferior aos pisos ora acordados. PARÁGRAFO ÚNICO - O presente salário de ingresso está limitado a 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
O reajuste salarial para o período de 01.02.2025 a 31.01.2026 é acordado em 5%(cinco por cento), incidente sobre o salário base e/ou praticado percebido em 01.01.2026, para todos empregados da empresa acordante. Este percentual será pago a partir de 01 de fevereiro de 2026, restando acordado que o próximo reajuste ocorrerá em fevereiro de 2027, mediante ajuste entre as partes. PARÁGRAFO ÚNICO - Através destes percentuais, o Sindicato Profissional, reconhece, para todos os efeitos legais, a quitação quanto aos índices de reajustes do período, ficando quitado qualquer resíduo que, por ventura, possa vir a ser reclamado, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período, seja legal ou normativa.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIARIAS PARA PERNOITE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.