Convenção Coletiva
Registro MTE RS000345/2026 · Solicitação MR003928/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias do trigo , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias do trigo , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO
Aos empregados admitidos após a data base de 01 de junho de 2025 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.896,00 (hum mil oitocentos e noventa e seis reais) mensais, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional. Pararagrafo Único; A partir de janeiro de 2026 o piso salarial aqui previsto sofrerá reajuste em igual percentual ao deferido no salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Sul, sendo compensado referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
01 . As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2025 uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva correspondente ao percentual de 5,70% (cinco virgula, Setenta por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva do Trabalho anterior. Paragrafo Primeiro; As variações previstas serão satisfeitas em uma única vez, até a folha de pagamento de Julho ou Agosto de 2025. Paragrafo Segundo ; em Junho de 2025, o percentual aqui previsto formará base para eventual procediemnto coletivo futuro de qualquer natureza. 02. O s empregados, admitidos até 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 terão seus salários variados, observada a faixa salarial abaixo especificada, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2025 Admissão Percentual em junho/2025 Junho/2023 5,70% Dezembro/2023 2,85% Julho/2023 5,23% Janeiro/2024 2,38% Agosto/2023 4,75% Fevereiro/2024 1,90% Setembro/2023 4,28% Março/2024 1,43% Outubro/2023 3,80% Abril/2024 0,95% Novembro/2023 3,33% Maio/2024 0.48% 03 . Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compesação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observando os seguintes critérios: I – dois dias serão necessáriamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro; II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês. III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado . IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compesados serão pagos no ato da rescisão, observado a proporcionaidade da remuneração ajutada no cáput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses. Pagamento de Salário Formas e Prazos.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALARIO - COMPLEMENTAÇÃO AO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO ANIVERSARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.