Convenção Coletiva

Registro MTE RS000343/2026 · Solicitação MR007544/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 5,53% 52 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de novembro de 2025 , vigorarão com os seguintes valores: I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias: a) Empregados que percebam salário fixo - R$ 1.854,00 (hum mil oitocentos e cinquenta e quatro); b) E mpregados ocupados que exerçam a função de oficce-boy - R$ 1.724,00 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais). II) Empregados em geral: a) E mpregados que percebam salário fixo - R$ 1.922,00 (hum mil novecentos e vinte e dois reais) ; b) E mpregados que exerçam a função de oficce-boy - R$ 1.764,00 (hum mil setecentos e sessenta e quatro reais). PARÁGRAFO ÚNICO Aos menores aprendizes , excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata a presente cláusula, é garantido o salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de novembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados pelo percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2024 já reajustado. PARÁGRAFO ÚNICO O percentual de reajute previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 10.655,73 (dez mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Fica-lhes garantido, no entanto, uma parcela fixa de reajuste de R$ 558,38 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) para o empregados que percebam salário igual ou maior que a parcela referida.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Novembro/2024 5,53% Maio/2025 1,40% Dezembro/2024 5,11% Junho/2025 0,96% Janeiro/2025 4,49% Julho/2025 0,68% Fevereiro/2025 4,49% Agosto/2025 0,68% Março/2025 2,63% Setembro/2025 0,68% Abril/2025 1,99% Outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.