Acordo Coletivo

Registro MTE RS000341/2026 · Solicitação MR071710/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DA EMPRESA VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DA EMPRESA VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A empresa Viação União Santa Cruz Ltda., substituirá o fornecimento de alimentação/refeição para motoristas, cobradores e fiscais, prevista na cláusula “Décima Terceira”, da convenção coletiva de trabalho, a ser registrada no MTE para o período de 2025-2026, pelo fornecimento de cartão alimentação/refeição aceito em múltiplos estabelecimentos, no valor de R$ 769,50 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) mensais, a partir de 1º/06/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças dos meses de junho à agosto/2025, serão pagas no dia 05 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias não trabalhados no período como de férias, atestados, licenças, falta ou qualquer outro afastamento será descontado proporcionalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste do vale alimentação/refeição será sempre na data base e será de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo que a empresa manterá o fornecimento do vale alimentação/refeição, ora de R$ 769,50 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), mesmo após o término do período de vigência deste acordo coletivo de trabalho, até que seja celebrado novo instrumento normativo. Qualquer outro índice diferente do salário, deverá ser de comum acordo das partes (Sindicato Profissional e Empresa). PARÁGRAFO QUARTO: Em face da natureza indenizatória, o auxílio alimentação/refeição previsto nesta cláusula não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constitui, portanto, base de incidência de contribuição previdenciária, IRRF e ou do FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas empregadoras que possuírem 30 (trinta) ou mais empregadas do sexo feminino, com mais de 16 anos com carteira de trabalho assinada, reembolsarão suas empregadas, a título de auxílio creche, na vigência do contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 188,54 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para cada filho, até 6 (seis) meses da data do nascimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor será pago em 6 (seis) parcelas mensais consecutivas a partir do mês de nascimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: O índice de reajuste do Auxílio Creche será o mesmo do reajuste salarial e na mesma data.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA

Ficam mantidas todas as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho vigente firmada entre o sindicato acordante e o sindicato da categoria econômica.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.