Acordo Coletivo

Registro MTE RS000340/2026 · Solicitação MR071644/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS DA EMPRESA TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS DA EMPRESA TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

CLÁUSULA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO A empresa Transportes Santa Cruz Ltda., substituirá o fornecimento de ticket alimentação/refeição para os empregados no valor de R$ 230,09 (duzentos e trinta reais e nove centavos) constante da cláusula 14º da convenção coletiva de trabalho registrada no MTE sob o nº RS003458/2025, processo nº 10264.207404/2025-41, pelo fornecimento de cartão alimentação/refeição aceito em múltiplos estabelecimentos, no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), a partir de 1º/05/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do trabalhador será na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor recebido. Os ajustes serão realizados na carga da competência seguinte de acordo com os dias trabalhados (inclusive folga), referentes ao fechamento do cartão ponto mensal anterior e assim sucessivamente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias não trabalhados em razaão de férias, atestados, licenças, faltas ou qualquer outro afastamento, será descontado proporcionalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum empregado ganhará valor inferior a R$ 230,09 (duzentos e trinta reais e nove centavos) mensais (exceto quando estiver em auxílio doença no INSS). PARÁGRAFO QUARTO: O ticket alimentação será reajustado em 1º de maio de 2026, juntamente com o reajuste salarial da categoria, o qual não integrará a remuneração para quaisquer fins. PARÁGRAFO QUINTO: O reajuste do vale alimentação/refeição será sempre na data base e será de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo que a empresa manterá o fornecimento do ticket alimentação/refeição, ora de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), mesmo após o término do período de vigência deste acordo coletivo de trabalho, até que seja celebrado novo instrumento normativo. Qualquer outro índice, diferente do salário, deverá ser de comum acordo das partes (Sindicato Profissional e Empresa). PARÁGRAFO SEXTO: Em face da natureza indenizatória, o auxílio alimentação previsto nesta cláusula não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constitui, portanto, base de incidência de contribuição previdenciária, IRRF e ou FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA

Ficam mantidas todas as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho vigente firmada entre o sindicato acordante e o sindicato da categoria econômica.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.