Acordo Coletivo

Registro MTE GO000954/2026 · Solicitação MR048525/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente Reajuste 3,77% 30 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$1.682,11 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos), para os empregados da categoria, sendo que estes valores passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido pela empresa, para todos os trabalhadores da empresa LPCO convenente, reajuste salarial da seguinte forma: 3,77% (INPC 03/2026) sobre o salário, a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário-mínimo. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo serão quitadas retroativamente por ocasião do pagamento dos salários na competência da assinatura do acordo, ressalvando-se eventual período de fechamento de folha que impossibilite, antes da assinatura deste Acordo, o processamento destas diferenças na competência de referido mês.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA

Os empregadores e empregados acordam que o pagamento do salário e da remuneração das férias poderá ser feito mediante depósito ou transferência para conta bancária aberta para este fim em nome de cada empregado, em estabelecimento de crédito. O pagamento do salário ocorrerá até o último dia útil do mês. Parágrafo Primeiro: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre empresa e estabelecimento de crédito, de modo a que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145 e 465 da CLT.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO DE UTILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇAO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.