Convenção Coletiva
Registro MTE RS000337/2026 · Solicitação MR068899/2025 · registrado em 24/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Dois Irmãos e Ivoti , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS e Ivoti/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Dois Irmãos e Ivoti , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS e Ivoti/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2025, os seguintes salários normativos: a) Admissional: R$1.632,40 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,42 (sete reais e quareta e dois centavos) por hora; e b) Efetivação: R$ 1.746,80 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) por mês ou R$7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por hora, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal. 3.1. Ao Aprendiz ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, que em 1º de agosto de 2025 é fixado no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), por hora. Este salário, devido ao Aprendiz, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. 3.2. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de agosto de 2026, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo nacional ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 3.3. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado de São Leopoldo e Portão e do Vestuário de São Leopoldo, Portão, Dois Irmãos e Ivoti e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios de Ivoti e Dois Irmãos, admitidos até 31.07.2024, terão seus salários de 1º de agosto de 2024, majorados, em 1º de agosto de 2025 , em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.342,60 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$28,83 (vinte e oito reais e oitenta e três centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) no salário mensal ou de R$1,58 (um real e cinquenta e oito centavos) no salário por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.08.2024 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 17/08/2024 12 5,50% 347,60 18/08/2024 a 16/09/2024 11 5,04% 318,63 17/09/2024 a 17/10/2024 10 4,58% 289,67 18/10/2024 a 16/11/2024 9 4,12% 260,70 17/11/2024 a 17/12/2024 8 3,67% 231,73 18/12/2024 a 17/01/2025 7 3,21% 202,77 18/01/2025 a 15/02/2025 6 2,75% 173,80 16/02/2025 a 17/03/2025 5 2,29% 144,83 18/03/2025 a 16/04/2025 4 1,83% 115,87 17/04/2025 a 17/05/2025 3 1,37% 86,90 18/05/2025 a 16/06/2025 2 0,92% 57,93 17/06/2025 a 17/07/2025 1 0,46% 28,97 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de agosto de 2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 4.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou no §1º desta convenção, conforme for o caso. 4.7. Os aumentos espontâneos ou coercitivos praticados a partir de 1º de agosto de 2024, poderão ser usados com antecipações e descontados dos reajustamentos pactuados neste procedimento coletivo. 4.8. As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salários Normativos) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026 ou o mais tardar do mês de março de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam autorizadas a promoverem descontos em folha de pagamento de seus empregados, quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820/03 de 17.12.2003, associações, clubes, cooperativas, seguros, convênio com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, transporte e alimentação. 05.1. Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento de salário como comprovante e quitação. 05.2. A revogação da autorização de desconto inerente a "seguros" poderá ser efetivada, também, mediante comunicação enviada à empregadora através do Sindicato dos Trabalhadores. 05.3. As empresas deverão promover, também, o desconto das mensalidades de sócios do Sindicato dos Trabalhadores, sob a inteira responsabilidade deste, devendo tal desconto constar, sob rubrica própria, nos recibos de pagamento de salários. 05.4. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário do empregado no mês.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.