Acordo Coletivo
Registro MTE RS000334/2026 · Solicitação MR005875/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul (plano CNTIA)para representar os trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas, do vinho, de águas minerais, refrigerantes, sucos e concentrados, de balas e chocolates, mandolates, doces e conservas alimentícias, indústrias de beneficiamento do fumo, indústrias de cigarros e charutos, imunização de tratamento de frutas, legumes, refinação e moage, de sal, óleos vegetais, azeite óleos alimentícios, nas indústrias de trigo, milho, soja, mandioca, aveia, tremoço, painço, cevada, colza, beterraba, girassol, de rações balanceadas, engenho de arroz e seus beneficiamentos, indústrias de produtos avícolas, de panificação, confeitaria, pastelaria, massas, alimentícias, biscoitos, torrefação beneficiamento e moagem de café, café solúvel, beneficiamento de erva mate, de cana de açúcar e seus derivados, de carne e derivados, de laticínios e produtos derivados, de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares, de mel, de adoçantes, congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados, gelo e liofilizados, de beneficiamento e secagem de grãos, de alimentação, bem como os trabalhadores das empresas de alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul (plano CNTIA)para representar os trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas, do vinho, de águas minerais, refrigerantes, sucos e concentrados, de balas e chocolates, mandolates, doces e conservas alimentícias, indústrias de beneficiamento do fumo, indústrias de cigarros e charutos, imunização de tratamento de frutas, legumes, refinação e moage, de sal, óleos vegetais, azeite óleos alimentícios, nas indústrias de trigo, milho, soja, mandioca, aveia, tremoço, painço, cevada, colza, beterraba, girassol, de rações balanceadas, engenho de arroz e seus beneficiamentos, indústrias de produtos avícolas, de panificação, confeitaria, pastelaria, massas, alimentícias, biscoitos, torrefação beneficiamento e moagem de café, café solúvel, beneficiamento de erva mate, de cana de açúcar e seus derivados, de carne e derivados, de laticínios e produtos derivados, de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares, de mel, de adoçantes, congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados, gelo e liofilizados, de beneficiamento e secagem de grãos, de alimentação, bem como os trabalhadores das empresas de alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025, o Piso Salarial da categoria será de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais, ou R$ 9,10 (Nove reais e dez centavos) por hora, para os contratos de trabalho até 60 (sessenta) dias, o piso considerado para a jornada de 220 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacional unificado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos retroativos a data base, serão considerados e pagos na folha de janeiro/26, crédito em 02.02.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de junho de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de junho de 2025 em 5,36% (Cinco virgula trinta e seis por cento), a partir de 1º julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos partir de 01 de julho de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o reajuste do período compreendido entre 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento dos retroativos a data base, serão considerados na folha de pagamento do mês de janeiro/2026, crédito em 02.02.2026.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
As partes acordam que o salário dos empregados será pago no 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. A partir do mês de julho de 2011, o pagamento dos salários passará a ser no 1º. (primeiro) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO: O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 15 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 15 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PERMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.