Convenção Coletiva
Registro MTE RS000333/2026 · Solicitação MR008508/2026 · registrado em 24/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos professores , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos professores , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes valores dos salários normativos a contar de 1º de janeiro de 2026: Educação Infantil…...................................................................................... R$ 26,55 por hora Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional….................................. R$ 37,83 por hora Educação Superior….................................................................................... R$ 68,48 por hora
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados, professores das entidades representadas, terão os seus salários mensais reajustados em 01.01.2026, em percentual equivalente a 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante do estabelecido na convenção coletiva de trabalho protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 47.997.226559/2025-12 e registrada no Sistema Mediador sob o nº RS 000612/2025. 4.1 . Para os empregados com carga horária contratual reduzida a majoração prevista no Caput será proporcional a esta carga horária. 4.2. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, a inflação ocorrida até a data de 31.12.2025. 4.3 . O salário a ser tomado por base, quando de reajustamentos coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão da presente convenção, será o decorrente do estipulado no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos Professores será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder de 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente; considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49, salvo condição mais favorável.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – EXTINÇÃO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.