Acordo Coletivo
Registro MTE RS000332/2026 · Solicitação MR008165/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1º/11/2025 , à categoria profissional, um piso salarial de R$1.970,97 (hum mil, novecentos e setenta e sete reais e sete centavos) mensais, e , ou seu equivalente por hora, dia ou semana, exceção feita aos menores aprendizes e Office-boys, aos quais será assegurado o salário mínimo regional. Parágrafo único: O Piso salarial de admissão não poderá em hipótese alguma ser inferior ao piso regional estabelecido em lei estadual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025 , a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 31 de outubro de 2025, exceto quem ganha acima de R$ 10.024,60 (dez mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos), uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,49 (quatro vírgula, quarenta e nove), a incidir sobre os salários praticados em 1º de Novembro de 2025. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Parágrafo Primeiro : Os Empregados que ganham acima de R$ 10.024,60 (dez mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos) receberão a partir de 1º de Novembro de 2025, o valor de R$ 450,10 (quatrocentos e cinquenta reais e dez centavos) mensais, a título de reajuste salarial. Parágrafo segundo – Compensação Serão compensados todos reajustes , antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/11/2024 a 31/10/2025), exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, equiparação salarial, transferência ou alteração, de cargo ou função, de estabelecimento ou de localidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
A empresa poderá, no prazo de vigência deste Acordo, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensados na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Parágrafo único: Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pela empresa a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA - 13 SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL – BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO - HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTIBENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.