Acordo Coletivo
Registro MTE RS000331/2026 · Solicitação MR078727/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Osório/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Osório/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO PAGAMENTO 13º SALÁRIO
A Entidade empregadora acordante poderá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2025 até o dia 10 (dez) de dezembro de 2025. Parágrafo Único – A segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2025 deverá ser paga pela Entidade empregadora acordante até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA
A Entidade empregadora acordante concederá licença remunerada aos seus empregados nos dias 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - As horas dispensadas nesses dias não poderão ser objeto de compensação em nenhuma hipótese à qualquer título. Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que estiverem em gozo de férias individuais ou coletivas no período que consta no caput dessa cláusula terão esses dias acrescidos como licença- remunerada ao final dessas férias.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINTAE/SINEPE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sintae/RS e o Sinepe/RS, durante a vigência do mesmo, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.