Convenção Coletiva
Registro MTE RR000007/2026 · Solicitação MR008597/2026 · registrado em 25/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de vigilantes laborais, dos empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Segurança e Vigilância, nos segmentos denominados patrimoniais com abrangência territorial em RR , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de vigilantes laborais, dos empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Segurança e Vigilância, nos segmentos denominados patrimoniais com abrangência territorial em RR , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de janeiro de 2026, haverá reajuste no piso da Categoria, elevando o valor atual de R$ 1.555,62 (hum mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para o valor de R$ 1.672,29 (hum mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Parágrafo Primeiro - IMPACTO ECONÔMICO - O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes, considerando apenas remuneração, reajuste salarial, vale alimentação e outros benefícios expressos nesta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT implica em um aumento dos custos no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre os valores vigentes em dezembro de 2025, ficando assim distribuídos: CCT 2025 2026 REAJUSTE PISO SALARIAL R$ 1.555,62 R$ 1.672,29 R$ 116,67 TÍQUETE ALIMENTAÇÃO (valor por dia de trabalho) R$ 35,02 R$ 36,02 R$ 1,00 AUXÍLIO CESTA BÁSICA R$ 138,02 R$ 150,00 R$ 11,98 CUSTO MENOR APRENDIZ R$ 106,19 R$ 113,39 R$ 7,20 DIARIA DE EVENTOS R$ 183,00 R$ 196,73 R$ 13,73 PLANO ODONTOLÓGICO R$ 17,00 R$ 17,00 ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRAS CIDADES R$ 200,00 R$ 206,0 R$ 6,00 TOTAL R$ 2.390,58 R$ 2.560,07 R$ 132,65 Parágrafo Segundo – O reajuste salarial da categoria de Vigilância Patrimonial será no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), passando a ter os seguintes valores de piso, na forma da tabela abaixo: Cargo Piso Gratificação Vigilante Patrimonial (Mas. e Fem.) R$ 1.672,29 sem gratificação Vigilante Eventos R$ 183,00 a diária sem gratificação Vigilante Orgânico R$ 1.672,29 10% s/piso Vigilante Florestal R$ 1.672,29 30% s/piso Vigilante aeroportuário (AVSEC) R$ 1.672,29 10% s/piso Vigilante de Área Indigena de difícil acesso R$ 1.672,29 30% Vigilante na CASAI R$ 1.672,29 10% Vigilante no SERET R$ 1.672,29 10% Vigilante Operação Assegurada/ Acolhida R$ 1.672,29 10% s/piso Inspetor de Segurança Patrimonial R$ 2.087,00 Sem gratificação Parágrafo Terceiro : VIGILANTE FLORESTAL (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 14.967/2024, com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva na forma da lei, se houver, que desenvolve suas atividades em trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta natural, parques nacionais, ou de replantio, com a finalidade de prestar a segurança patrimonial. Parágrafo Quarto : VIGILANTE OPERAÇÃO ASSEGURADA/ACOLHIDA (FUNÇÃO): A função de Vigilante Operação Assegurada / Acolhida devidamente reconhecida fará jus ao adicional de 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, o qual será pago em contracheque incidindo o mesmo sobre todos os reflexos salariais previstos na legislação em vigor. I. Deixando de exercer a função de vigilante operação assegurada/acolhida, o mesmo deixará de receber o referido adicional. Parágrafo Quinto : As empresas que não cumprirem com a data-base janeiro/2026 no prazo da negociação ficam obrigadas a pagar o reajuste da data base no mês subsequente ao da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho com retroativo no salário e no ticket alimentação. Parágrafo Sexto : O aumento salarial acima concedido, automaticamente, quita todas as antecipações e diferenças salariais havidas no período entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, e o aumento salarial é a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Sétimo : O reajuste acordado nessa CCT e ticket alimentação será de mesmo valor aos demais trabalhadores de departamentos como: RH e Supervisão.
CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de pagamento inferior ao devido, por erro na folha de pagamento, a empresa se compromete a efetuar a devida correção e pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação do erro, e em caso de pagamento em valor superior ao devido, será respeitado o mesmo prazo desta cláusula para o efetivo desconto.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva efetuarão o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Os salários serão pagos através de crédito bancário. Quando em espécie/cheque, o pagamento será no local de trabalho durante o horário de expediente ou no horário imediatamente após o encerramento deste, na tesouraria da empresa. Parágrafo Primeiro : As empresas se comprometem a não atrasar o pagamento dos salários, férias e gratificação natalina, consoante o disposto na legislação ou pactuado coletivamente. Parágrafo Segundo: Aos empregados responsáveis por qualquer prejuízo que a empresa venha a sofrer, em qualquer setor e departamento, a empresa deverá realizar sindicância para apurar o ocorrido e identificar os culpados para proceder com os descontos devidos. As empresas, sob pena de nulidade, não realizarão descontos por danos causados por seus empregados sem um procedimento administrativo que assegure a este o direito de defesa através de processo administrativo que será comunicado ao sindicato obreiro. Não existirá a necessidade deste procedimento nos casos em que o próprio empregado reconhecer a sua responsabilidade bancário. Parágrafo Terceiro: Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou ainda por condições operacionais a critério da empresa, essas poderão pagar remuneração diferenciadas aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a título de gratificação ou antecipação salarial, condições estas que não serão objeto de isonomia para outros que trabalham em postos sem essas características ou em clientes diferentes, não integrando o salário, para todos os efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exercer a sua função nas condições acima mencionadas. Parágrafo Quarto: As empresas poderão manter e pagar salários diferenciados, mediante critérios profissionais, respeitados os pisos fixados.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRAS CIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVISOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.