Acordo Coletivo

Registro MTE RO000028/2026 · Solicitação MR000012/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente Reajuste 4,50% 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTE SALARIAL PARA ANO DE 2026

Fica instituído, a partir de 1º de Janeiro de 2026, os Pisos Salariais para todos os trabalhadores da Indústria madeireira, Cerâmicas, Mármores e Similares de Vista Alegre do Abunã foi corrigido pelo indice do salario minimo do governo federal/2026. Conforme tabale abaixo. e para os demais Trabalhadores que Recebem acimas da tabela Salarial serao reajustado em 4,5% quatro virgula cinco por cento. AUX. PRODUÇÃO I NÍVEL 01 = R$ 1.765,23 AUX. PRODUÇÃO II NÍVEL 02 = R$ 1.977,75 OP.DE MÁQUINAS NÍVEL 03 = R$ 2.370,73 TRAB. DA ADM. NÍVEL 04 = R$ 3.267,77 TRAB. EM CARVOARIA NÍVEL 05 =R$ 1.886,97 + Insalubridade de 20% sobre Salário Contratual. TRAB. EM CARVOARIA NÍVEL 06 =R$ 2.252,20 + Insalubridade de 40% sobre Salário Contratual ou periculosidade salvo melhor condições apurado através de laudo pericial. AUXILIARES DE PRODUÇÃO I - NÍVEL 01 Serventes, zeladores, grade adores de madeiras, classificadores de lâminas e madeiras em geral, contínuos, empilhadores de madeiras, carregadores, embaladores, auxiliar de colagem de lâminas, alimentadores de secadores de lâminas e madeiras serradas, alimentadores de plainas, descascadores de toras e outros trabalhadores braçais com pouca ou nenhuma experiência não classificados sob outra epígrafe;Almoxarifado.Apontador de Produçao AUXILIARES DE PRODUÇÃO II - NÍVEL 02 Auxiliares em geral, trabalhadores que prestam serviços de auxílio diretamente aos operadores qualificados: Aux. de Bitoleiros, Aux. de telheiros, pé-de-torno, auxiliar de circuleiro, auxiliar de guilhotina, auxiliar de torno laminador, auxiliar de plaina, auxiliares de afiadores de facas para torno laminador e serras em geral, auxiliar de destopador, aux. de foguistas/op.de caldeiras, auxiliar de escritório, aux. de operador de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas.Aixiliar Adiministrativo.Alimentador de Lenha. OP.DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL - NÍVEL 03 Operador de Tornos laminadores de madeiras; Op.de serras (fitas, circulares); Serradores; Circuleiros; Bitoleiros; Op.de Guilhotinas (Hidráulicas, mecânicas ou pneumáticas); Op. de máquinas de beneficiar madeiras (lixadeiras, plainas, tupias, emendadeiras e outras no acabamento de madeiras beneficiadas); Op.de Motosserras; Op. de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas; Foguistas e/ou Op.de Caldeiras; Op.de Prensas a vapor; Op.de Secadores de madeiras a vapor; Destopadores de madeiras em geral; Afiadores de facas p/ torno laminador e serras em geral; Batedor de cola; Outros operadores de máquinas e/ou equipamentos de desdobra e beneficiamento de madeiras serradas, faqueadas e/ou laminadas não classificados em qualquer outra epígrafe; Op. de Pá-carregadeira, empilhadeiras, tratores de pneu e esteiras, utilizadas no transporte e movimentação de madeiras em toras e/ou serradas. TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO - NÍVEL 04 Motoristas de caminhões em geral no transporte de madeiras em toras e/ou serradas, Encarregados de setores da produção e da administração, assim como dos chefes de departamentos fiscais, recursos humanos e financeiros. R$ 3.267,77. TRABALHADORES EM CARVOARIA - NÍVEL 05 Escaneamento e transporte, empilhador, corte e transporte da madeira (mecânico e industrializado), estocador de madeira, ensacador de carvão e carregador de caminhão. TRABALHADORES EM CARVOARIA - NÍVEL 06 Esvaziamento do forno, carbonizador, abastecedor do forno, preparador do forno, queimador de forno.

CLÁUSULA QUARTA - DA INSALUBRIDADE

A Empresa pagará Insalubridade de 20% sobre o Salário Minimo Nacional.aos trabalhadores nos setores considerados insalubres através de laudo de insalubridade ficando dispensada quando houver laudos declarando a atividade como salubre ou de possível neutralização da insalubridade com o uso dos respectivos EPIs. PARAGRAFO UNICO: Para os empregados que porventura vierem a desempenhar atividades em ambientes classificados como insalubres, nos termos da legislação vigente, é prevista a possibilidade de realização de, no máximo 2 (duas) horas extras por dia, mediante concordância expressa do trabalhador e respeitando os limites de tolerância definidos pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Das Justificativa: Tal limitação visa a preservação da saúde dos empregados, em razão do maior risco inerente às atividades insalubres, além de mitigar passivos trabalhistas relacionados a jornadas excessivas.

CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

É facultativo as rescisões de contrato de trabalho, serem homologadas perante o SINTRACERON, na sua sede, sub-sede, delegacias e postos de atendimento, observadas os seguintes prazos legais e condições: § 1º: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado ou cumprido), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão; § 2º: As homologações deverão ser efetuadas em até 10 (dez) dias, após o desligamento do empregado em qualquer um dos órgãos credenciados nesta Convenção, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancária do trabalhador; § 3º: Fica convencionado que quando as homologações forem realizadas no SINTRACERON ou em suas delegacias, haverá o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, para a solicitação de agendamentos conforme prazo estipulado nos parágrafos 1º, 2º e 3º, devendo a empresa levar toda documentação exigida em Lei; § 4º Na Homologação quando homologado pelo SINTRACERON no termo TRCT, as partes poderão firma o termo de Quitação Anual de Homologação trabalhista com a mediação do Sindicato; § 5º O Sindicato fará Ressalva na Homologação Sobe a plena quitação do tempo durante o contrato de trabalho entre as partes, nesta forma quando homologado pelo sindicato e requerido por qualquer uma das partes o termo de Quitação.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE CARREIRA COM NIVEL SALARIAIS PARA MESMA FUNÇÃO.
  • CLÁUSULA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES SINDICAIS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.