Acordo Coletivo
Registro MTE RO000025/2026 · Solicitação MR008862/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Engenheiros, do Plano da CNPL, no estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Engenheiros, do Plano da CNPL, no estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Piso Salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, ficam assegurados aos trabalhadores da empresa acordante em todo o Estado de Rondônia, conforme jornada mensal. Parágrafo Primeiro - Para os profissionais contratados na jornada de 6 horas diárias e salários superiores a R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo), o reajuste salarial será no valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais); para os profissionais contratados na jornada de 8 horas diárias e salários superiores a R$12.708,00 (doze mil setecentos e oito reais), o reajuste salarial será no valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais), valores estes que serão somados ao salário percebido 01 de maio de 2026, data do último reajuste previsto na CCT 2024/2025, podendo as empresas, através da livre negociação, aplicar valores maiores que os avençados, sem retroatividade. Parágrafo Segundo: A qualquer instante, havendo majoração do Salário-Mínimo Nacional e passando este a ser superior a qualquer um dos pisos do parágrafo anterior, deverá ocorrer a majoração do respectivo piso a título de antecipação de reajuste, de forma a garantir que ele não seja inferior ao valor estabelecido para o Salário-Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em sua data base de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário de todos os trabalhadores da empresa, será realizado, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA - DOS VALES TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE RECOMENDAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.