Convenção Coletiva

Registro MTE RN000080/2026 · Solicitação MR004788/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente Reajuste 7,00% 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da Indústria da CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE em todo o Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a abrangência territorial, na categoria Construção Civil Leve Agrupados nas seguintes categorias: Mestre de Obras, Contra Mestres, Profissionais Qualificados, Auxiliares de Profissional Qualificado e Servente. Acordam as partes que definirão de comum acordo as condições das obras leve e pesada antes do início da obra, podendo uma obra ser totalmente leve ou pesada e parcialmente leve em uma fase e pesada em outra , com abrangência territorial em Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Felipe Guerra/RN, Frutuoso Gomes/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Mossoró/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Rodolfo Fernandes/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Miguel/RN, Umarizal/RN e Upanema/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da Indústria da CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE em todo o Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a abrangência territorial, na categoria Construção Civil Leve Agrupados nas seguintes categorias: Mestre de Obras, Contra Mestres, Profissionais Qualificados, Auxiliares de Profissional Qualificado e Servente. Acordam as partes que definirão de comum acordo as condições das obras leve e pesada antes do início da obra, podendo uma obra ser totalmente leve ou pesada e parcialmente leve em uma fase e pesada em outra , com abrangência territorial em Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Felipe Guerra/RN, Frutuoso Gomes/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Mossoró/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Rodolfo Fernandes/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Miguel/RN, Umarizal/RN e Upanema/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027, para todos os integrantes da categoria profissional: MESTRE DE OBRA Mês R$ 3.148,77 Hora Normal R$ 14,31 Hora Extra R$ 22,90 CONTRA MESTRE E/OU ENCARREGADO Mês R$ 2.168,37 Hora Normal Hora Extra R$ 9,86 R$ 15,77 PROFISSIONAL Mês R$ 1.949,15 Hora Normal R$ 8,86 Hora Extra R$ 14,18 AUXILIAR Mês R$ 1.656,82 Hora Normal R$ 7,53 Hora Extra R$ 12,05 SERVENTE Mês R$ 1.645,66 Hora Normal R$ 7,48 Hora Extra R$ 11,97 Parágrafo Primeiro – Para os VIGIAS fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.645,66 de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027, limitada a sua carga horária diária em 06 (seis) horas ou em regime de escala 12 por 36. Parágrafo Segundo – Havendo labor noturno, respeitando os limites e as prescrições legais, farão jus ao adicional calculado em função das horas trabalhadas, passando a ser as seguintes hipóteses de remuneração: VIGIA - Demonstrativo Básico Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT R$ 1.645,66 Hora Normal R$ 9,14 Hora Extra R$ 14,17 VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00horas Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT R$ 1.645,66 Horas Extras - 52 horas (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis) R$ 736,89 TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras) R$ 2.382,55 VIGIA - das 22:00 às 6:00horas Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT R$ 1.645,66 Horas Extras - 78 horas (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis) R$ 1.105,33 Adicional Noturno - 20,0% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis) R$ 380,33 TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras) R$ 3.131,32 Parágrafo Terceiro – Estes cálculos se aplicam aos vigias cumprindo as jornadas de trabalho acima mencionadas, com 01 (uma) folga semanal. Parágrafo Quarto - Obedecendo-se ao estatuído no caput Cláusula Primeira, as Categorias Profissionais farão jus ao salário discriminado na Cláusula Terceira, de acordo com a tabela acima, onde são especificadas as respectivas distribuições dos salários, em razão do mês, semana, dia e hora. Parágrafo Quinto - Na hipótese do descumprimento do que estabelece esta cláusula, o empregador receberá do sindicato uma advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização, permanecendo a infração, o empregador será multado em 10% (dez por cento) sobre o valor do salário do empregado e, na reincidência, multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário do empregado, enquanto perdurar a infração; Parágrafo Sexto - A penalidade estabelecida no Parágrafo anterior será revertida em favor do empregado, calculada mensalmente e paga juntamente com a remuneração, no mês seguinte ao da notificação expedida pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Sétimo - Os empregadores fornecerão aos empregados, envelope ou documento hábeis, no qual conste obrigatoriamente o nome do empregador e do empregado, o salário recebido e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de outubro de 2025 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste instrumento, serão reajustados conforme estipulado abaixo: Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 7,0% (sete por cento). Os salários dos trabalhadores com valor de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais serão reajustados em 5,50 % (cinco e meio por cento). Os salários dos trabalhadores com valor superior a 6.001,00 (seis mil e um real) mensais serão reajustados a critério de cada empresa através de acordo celebrado diretamente com o colaborador. Parágrafo Primeiro : Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 01/10/2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, deverão ser pagas pelas Empresas até a folha de pagamento relativa ao mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Fica convencionado que os empregadores efetuarão o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os empregados na Cláusula Terceira desta Convenção; fica convencionado o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) do respectivo mês. Parágrafo Único - O empregador que adotar o pagamento na rede bancária, ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DE OUTROS ESTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO E A REDUÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR OBRA CERTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.