Convenção Coletiva
Registro MTE RN000079/2026 · Solicitação MR004800/2026 · registrado em 27/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos profissionais dos Trabalhadores na Indústria da CONSTRUÇÃO GERAL E PESADA compreendendo obras da infraestrutura, construção e reforma de rodovias, vias urbanas, pontes, túneis, aeroportos, barragem, ferrovias, viadutos, aquedutos, metrôs, portos, aeroportos, capacitação de solos; construção de redes de abastecimento de água; construção de sistema de irrigação; construção e reforma de redes de esgotos e saneamento em geral; construção e reforma de parques eólicos e solares; construção e reforma de redes de gasoduto; construção, reforma de estádios esportivos, hidrelétricas, canais, eclusas, montagem e pintura de estrutura; montagem industrial, hidráulica; instalação; fundações; gamagrafia; terraplanagem; operadores de maquinas pesadas; pedreiras na área da indústria de construção civil; usina de concretos, produtos e artefatos de cimento; concretagem; pinturas industriais; Betonagem; soldagem Industrial; pedreiros na área industrial; carpinteiros na área da indústria de construção civil, inclusive Montagem Industrial; Indústria de Pré-moldado de Cimento; Decorações; Instalações Elétricas, Hidráulicas e Caieiras. Acordam as partes que definirão de comum acordo as condições das obras leve e pesada antes do início da obra, podendo uma obra ser totalmente leve ou pesada e parcialmente leve em uma fase e pesada em outra , com abrangência territorial em Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Felipe Guerra/RN, Frutuoso Gomes/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Mossoró/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Rodolfo Fernandes/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Miguel/RN, Umarizal/RN e Upanema/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos profissionais dos Trabalhadores na Indústria da CONSTRUÇÃO GERAL E PESADA compreendendo obras da infraestrutura, construção e reforma de rodovias, vias urbanas, pontes, túneis, aeroportos, barragem, ferrovias, viadutos, aquedutos, metrôs, portos, aeroportos, capacitação de solos; construção de redes de abastecimento de água; construção de sistema de irrigação; construção e reforma de redes de esgotos e saneamento em geral; construção e reforma de parques eólicos e solares; construção e reforma de redes de gasoduto; construção, reforma de estádios esportivos, hidrelétricas, canais, eclusas, montagem e pintura de estrutura; montagem industrial, hidráulica; instalação; fundações; gamagrafia; terraplanagem; operadores de maquinas pesadas; pedreiras na área da indústria de construção civil; usina de concretos, produtos e artefatos de cimento; concretagem; pinturas industriais; Betonagem; soldagem Industrial; pedreiros na área industrial; carpinteiros na área da indústria de construção civil, inclusive Montagem Industrial; Indústria de Pré-moldado de Cimento; Decorações; Instalações Elétricas, Hidráulicas e Caieiras. Acordam as partes que definirão de comum acordo as condições das obras leve e pesada antes do início da obra, podendo uma obra ser totalmente leve ou pesada e parcialmente leve em uma fase e pesada em outra , com abrangência territorial em Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Felipe Guerra/RN, Frutuoso Gomes/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Mossoró/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Rodolfo Fernandes/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Miguel/RN, Umarizal/RN e Upanema/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem de comum acordo os pisos salarias de acordo com as funções, conforme tabela abaixo: FUNÇOES MENSAL HORA SERVENTE/ASG R$ 1.723,77 7,84 AJUDANTE R$ 1.723,77 7,84 MEIO OFICIAL R$ 2.030,30 9,23 AUXILIARES TÉCNICOS Auxiliar de Laboratório R$ 1.861,98 8,46 Auxiliar de Mecânico R$ 1.861,98 8,46 Auxiliar de Topografia R$ 1.862,31 8,47 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.861,98 8,46 OFICIAL Apontador R$ 2.074,77 9,43 Apropriador R$ 2.074,77 9,43 Armador R$ 2.154,71 9,79 Betoneiro R$ 2.074,77 9,43 Borracheiro R$ 2.074,77 9,43 Carpinteiro R$ 2.154,71 9,79 Eletricista R$ 2.475,41 11,25 Eletricista F/C R$ 3.773,40 17,15 Eletricista Montador R$ 2.976,22 13,53 Encanador R$ 2.074,77 9,43 Encanador industrial R$ 3.675,81 16,71 Caldereiro R$ 3.675,81 16,71 Ficheiro R$ 2.074,77 9,43 Gesseiro R$ 2.074,77 9,43 Guincheiro R$ 2.074,77 9,43 Hidrojatista R$ 2.979,59 13,54 Imprimador R$ 2.074,77 9,43 Lubrificador R$ 2.074,77 9,43 Lixador R$ 2.074,77 9,43 Maçariqueiro R$ 2.074,77 9,43 Marteleiro R$ 2.074,77 9,43 Motorista de Veículo Leve R$ 1.947,85 8,85 Motorista de Caminhão 02 (dois) eixos R$ 2.525,07 11,48 Motorista de ônibus de Obra R$ 2.610,80 11,87 Operador de Britador R$ 2.074,77 9,43 Operador de Perfuratriz R$ 2.074,77 9,43 Operador de Rock R$ 2.074,77 9,43 Pedreiro R$ 2.154,71 9,79 Rasteleteiro/Ancineiro R$ 2.074,77 9,43 Montador de Andaime R$ 2.503,17 11,38 Pintor R$ 2.335,97 10,62 Pintor Letrista R$ 2.432,47 11,06 Sinaleiro de campo (máquinas e equipamentos de elevação) R$ 2.074,77 9,43 Tratorista de Pneu R$ 2.154,71 9,79 Montador de Esteira Metálica/Linha Transmissão R$ 3.190,48 14,50 OPERADOR QUATIFICADO I Mecânico de Máquina Pesada R$ 2.964,22 13,47 Mecanico de Selos R$ 5.208,36 23,67 Mecanico de Valvulas R$ 3.638,06 16,54 Mecanico Lubrificador R$ 2.832,73 12,88 Pintor industrial R$ 2.642,90 12,01 Motorista Espargidor R$ 2.964,22 13,47 Motorista operador de MUCK até 30 ton R$ 2.964,22 13,47 Motorista operador de MUCK acima de 30 ton R$ 3.604,64 16,38 Motorista de Caminhão Truk / Caçamba R$ 2.964,22 13,47 Nivelador R$ 2.964,22 13,47 Operador de Retro Escavadeira R$ 2.964,22 13,47 Operador de Rolo Asfáltico R$ 2.964,22 13,47 Operador de Rolo Compactador R$ 2.964,22 13,47 Operador de Usina de Concreto R$ 2.964,22 13,47 Operador de Vibroacabodora R$ 2.964,22 13,47 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.964,22 13,47 Operador de Grua R$ 2.964,22 13,47 Soldador de Chaparia R$ 3.132,84 14,24 Mecânico de Usina R$ 2.964,22 13,47 Operador de Caminhão Betoneira R$ 2.964,22 13,47 Operador de Manipulação de Telescópio R$ 3.604,64 16,38 OPERADOR QUALIFICADO II 0,00 Laboratorista R$ 3.506,43 15,94 Motorista de Carreta R$ 3.506,43 15,94 Motorista de Caminhão Fora da Estrada R$ 3.506,43 15,94 Motorista de Caminhão Betoneira R$ 3.506,43 15,94 Operador de Escavadeira Hidráulica até 300HP R$ 3.506,43 15,94 Operador de Escavadeira Hidráulica acima 300HP R$ 4.294,36 19,52 Operador de Motoscraper R$ 4.405,53 20,03 Operador de Motoniveladora até 150 HP R$ 3.506,43 15,94 Operador de Motoniveladora acima de 150 HP R$ 4.405,53 20,03 Operador de Frezadora/Reclicadora R$ 3.506,43 15,94 Operador de Trator de Esteira R$ 3.506,43 15,94 Soldador TIG R$ 4.511,46 20,51 Soldador ER/RX R$ 2.525,71 11,48 Almoxarife R$ 3.119,10 14,18 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.859,53 8,45 Operador de Rolo Compactador R$ 2.964,22 13,47 Socorrista de Ambulância R$ 2.460,76 11,19 Operador de plataforma elevatória R$ 2.453,99 11,15 Auxilar de Caminhão Muck R$ 1.996,02 9,07 Montador de estrutura metálica de linha de transmissão R$ 3.190,48 14,50 Operador de Moto Serra R$ 2.152,36 9,78 Mestre de Obras Civil R$ 5.566,29 25,30 Encarregado de Obras R$ 4.343,10 19,74 Líder de Equipe R$ 2.585,17 11,75 VIGIA - Demonstrativo Básico Mês – Jornada 180h R$ 1.861,98 Hora Normal R$ 10,34 Hora Extra R$ 16,55 VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00horas Mês – Jornada 180h R$ 1.861,98 Hora Extra – 52h (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis) R$ 860,65 Total (Mensal + H. Extras) R$ 2.722,63 VIGIA - das 22:00 às 6:00 horas Mês – 180h R$ 1.861,98 Hora Extra – 78h (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis) R$ 1.290,97 Adicional Noturno - 20% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis) R$ 430,32 Total (Mensal + H. Extras) R$ 3.583,28
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de novembro de 2025 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste instrumento, serão reajustados conforme estipulado abaixo: Os salários dos trabalhadores com valor de até 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 7,00% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/11/2025. Os salários dos trabalhadores com valor superior a 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados a critério de cada empresa através de acordo celebrado diretamente com o colaborador. Parágrafo Primeiro : Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 01/10/2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, deverão ser pagas pelas Empresas até a folha de pagamento relativa ao mês de março de 2026. Parágrafo Quarto: Será permitido à empresa transferir colaborador que atua sob as regras estabelecidas na convenção leve para uma obra que seja considerada pesada (específica), na forma do disposto nessa convenção, sem, contudo, ter que alterar seus rendimentos e benefícios, em definitivo, para se adequar a convenção pesada. O colaborador transferido de forma transitória de uma obra abrangida pela convenção leve para uma obra que seja regida pela convenção pesada (específica), terá, provisoriamente, acrescentado ao seu rendimento a diferença do salário base de uma convenção para a outra. Dito valor deverá ser lançado em separado no holerite e deverá ser retirado tão logo o colaborador retorne para uma obra que seja regida pela convenção leve. Para efeito do estabelecido nessa cláusula, entende-se por transitória uma transferência que não seja superior a 1 ano.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento por meio de cartão magnético ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão, desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado. Parágrafo Único – Em caso de atraso de pagamento de salários, a empresa inadimplente, será notificada pela entidade sindical laboral, para esclarecimento/justificativa da situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administrativas previstas.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO "VALE" INDEPENDENTE DO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.