Convenção Coletiva
Registro MTE RN000078/2026 · Solicitação MR010563/2026 · registrado em 27/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário, com abrangência territorial em Mossoró/RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário, com abrangência territorial em Mossoró/RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
As partes estabelecem de comum acordo os pisos salariais de acordo com as funções, conforme tabela abaixo: GRUPO I – BÁSICO CARGO SALÁRIO HORA NORMAL HORA EXTRA 50% AJUDANTE/SERVENTE/ASG 1.620,82 7,37 11,05 MEIO OFICIAL 1.669,44 7,59 11,38 Operador de Peneira Elétrica 1.669,44 7,59 11,38 Operador de Perfuratriz 1.669,44 7,59 11,38 Operador de Rompedor 1.669,44 7,59 11,38 Operador de Martelete 1.669,44 7,59 11,38 GRUPO II – ADMINISTRATIVO CARGO SALÁRIO HORA NORMAL HORA EXTRA 50% Auxiliar de Almoxarifado 1.704,29 7,75 11,62 Auxiliar de Engenharia 1.704,29 7,75 11,62 Auxiliar de Topografia 1.704,29 7,75 11,62 Líder de Equipe 2.090,99 9,50 14,26 Mestre de Obras Civil 3.109,89 14,14 21,21 Vigia Diurno/Noturno 1.620,82 7,37 11,05 GRUPO III - OFICIAL CARGO SALÁRIO HORA NORMAL HORA EXTRA 50% Apontador 1.991,42 9,05 13,58 Almoxarife 1.991,42 9,05 13,58 Armador 1.991,42 9,05 13,58 Betoneiro 1.991,42 9,05 13,58 Calceteiro 1.991,42 9,05 13,58 Carpinteiro 1.991,42 9,05 13,58 Cozinheiro 1.991,42 9,05 13,58 Eletricista 1.991,42 9,05 13,58 Encanador 1.991,42 9,05 13,58 Gesseiro 1.991,42 9,05 13,58 Guincheiro 1.991,42 9,05 13,58 Ladrilheiro 1.991,42 9,05 13,58 Pedreiro 1.991,42 9,05 13,58 Pintor 1.991,42 9,05 13,58 Serralheiro 1.991,42 9,05 13,58 Montador 1.991,42 9,05 13,58 GRUPO IV – OPERADOR QUALIFICADO I CARGO SALÁRIO HORA NORMAL HORA EXTRA 50% Mecânico de Veículos e Máquinas Leves 2.090,99 9,50 14,26 Motorista de Caminhão 02 (dois) eixos 2.404,82 10,93 16,40 Motorista de Veículo Leve 2.084,46 9,47 14,21 Operador de Manipulador Telescópio 2.090,99 9,50 14,26 Operador de Mini escavadeiras/carregadeiras 2.090,99 9,50 14,26 Operador de plataforma elevatória 2.090,99 9,50 14,26 Operador de Empilhadeira 2.090,99 9,50 14,26 Operador de Auto-betoneira 2.090,99 9,50 14,26 Tratorista de Pneu 2.090,99 9,50 14,26 GRUPO V – OPERADOR QUALIFICADO II CARGO SALÁRIO HORA NORMAL HORA EXTRA 50% Motorista de Caminhão Betoneira 2.978,07 13,54 20,31 Motorista de Caminhão Truk / Caçamba 2.978,07 13,54 20,31 Motorista de Carreta 3.522,81 16,01 24,02 Motorista/operador de MUCK 2.978,07 13,54 20,31 Operador de Escavadeira Hidráulica 2.978,07 13,54 20,31 Operador de Grua 2.978,07 13,54 20,31 Operador de Motoniveladora 2.978,07 13,54 20,31 Operador de Pá Carregadeira 2.978,07 13,54 20,31 Operador de Retro Escavadeira 2.978,07 13,54 20,31 Operador de Rolo Compactador 2.978,07 13,54 20,31 Operador de Trator de Esteira 2.978,07 13,54 20,31 Parágrafo primeiro - Para os demais empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e cujos cargos não estão especificadas acima, o salário base será estabelecido pelas empresas e o reajuste, a partir de 01 de novembro de 2025, será de 4,68%. Parágrafo segundo – Será garantido piso salarial para serventes, ajudantes e Auxiliares de Serviços Gerais - ASG, nunca inferior a 2% (dois por cento) acima do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS VIGIAS.
Paragrafo Primeiro - Fica assegurado aos vigias, o salário de servente estabelecido nesta Convenção, com os acréscimos legais, como por exemplo, horas extras e adicionais noturnos, com uma folga semanal Paragrafo Segundo – É facultado as empresas estabelecerem horário de trabalho de doze horas seguidas por tinta e seis horas interruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos do art. 59-a da lei nº 13.467 de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL.
A partir de 1 de novembro de 2025 os salários de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados da seguinte forma: GRUPO I – BÁSICO 4,68% GRUPO II - ADMINISTRATIVO 4,68% GRUPO III - OFICIAL 7,00% GRUPO IV – OPERADOR QUALIFICADO I 7,00% GRUPO V – OPERADOR QUALIFICADO II 7,00% Parágrafo único – os pisos salariais descritos na cláusula terceira já contemplam o percentual de reajuste estabelecido nesta cláusula.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUES.
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BETONEIRO, GUINCHEIRO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA.
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.