Acordo Coletivo

Registro MTE RN000077/2026 · Solicitação MR007366/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
06/02/2026 a 06/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores na Indústria de Roupas do RN , com abrangência territorial em Macaíba/RN .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de fevereiro de 2026 a 06 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores na Indústria de Roupas do RN , com abrangência territorial em Macaíba/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO

Considerando a grave crise econômica nacional e mundial porque passa o "setor têxtil", esta, piorada e maximizada com o advento da pandemia mundial do "coronavírus", a qual também atingiu em cheio as cadeias produtivas e, conquentemente, os empregos e postos de trabalho, em face das quais, levou a COTEMINAS S.A, desde então, a promover suspensões dos contratos de trabalho dos trabalhadores para participação em cursos de qualificação profissional com pagamento de bolsa de qualificação profissional mediante celebração de instrumentos coletivos de trabalho com esta entidade sindical, tudo, na firme expectativa de retomada das suas atividades operacionais, bem como o interesse de muitos empregados que desejam formalizar outro contrato de emprego, celebram-se assim este Acordo Coletivo de Trabalho que tem por objeto a autorização para parcelamento de verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, em até 10 (dez) vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, independentemente da causa rescisória, incluindo-se aqui o reajuste por mútuo acordo previsto no artigo 484-A, I, "a" e "b" da CLT. Parágrafo primeiro: fica garantido aos empregados, em razão do parcelamento acordado,a multa do art. 477 da CLT, que será incluída no respectivo Termo de Rescisão Contratual. Parágrafo segundo : aos empregados diretores do Sindicato da categoria, detentores de estabilidade sindical, fica garantido o direito ao recebimento da indenização respectiva. Parágrafo terceiro : fica acordado que em caso de inadimplemento do parcelamento, após a terceira (3ª) parcela de rescisão, presume-se vencidas as demais parcelas. Assim, estando as partes devidamente ajustadas, firmam o presente ACORDO para todos os efeitos legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.