Acordo Coletivo

Registro MTE GO000951/2026 · Solicitação MR048459/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO e Iporá/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO e Iporá/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Os salários serão reajustados em 1º de abril de 2026, conforme tabela abaixo: Motorista Carreteiro 2.955,55 Manobrista Carreteiro 2.955,55 Motorista (entrega) 1.813,62 Ajudante (entrega) 1.722,33

CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE

Fica estipulado que na data-base do presente acordo (abril/2027), por meio de termo aditivo, será objeto de negociação o reajuste das cláusulas econômicas, bem como a reavaliação e, se necessário, a alteração ou adequação das demais cláusulas deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Além dos descontos previstos em Lei e em autorização de descontos, fica autorizado a empregadora a descontar do empregado os valores correspondentes a adiantamento de salário e os danos causados pelo empregado, conforme dispõe o artigo 462, caput, § 1º da CLT; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica autoriza o desconto em folha de pagamento, dos refugos trazidos por motoristas e ajudantes, cujo volume seja superior ao limite autorizado neste ACT, na proporção de 50% para cada um dos responsáveis; PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, das infrações de trânsito ocorridas por culpa ou dolo do motorista, sem prejuízo de aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que as infrações de trânsito trazem sérios problemas para a sociedade, além de colocar a vida dos empregados e terceiros em risco.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MOTORISTA CARRETEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES PELAS ENTREGAS
  • CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÕES POR METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÕES DIVERSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DO APLICATIVO E-ROTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.