Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000383/2026 · Solicitação MR080154/2025 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomo do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas,.. , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomo do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas,.. , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO SALARIAL
A - REVISÃO SALARIAL A EMPRESA concederá reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) aos salários vigentes em 30/04/2024, referentes ao período 2024-2025 e 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento) aos salários vigentes em 30/04/2025, referentes ao período 2025-2026. Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos posteriormente a maio de 2023 serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado, referentes ao período 2024-2025, assim como os contratos iniciados após maio de 2024, referente ao período 2025-2026. Parágrafo Segundo – Fica compensada as antecipações de dissídio realizadas na folha de pagamento referentes aos dissídios 2024-2025 e 2025-2026, havendo diferenças a pagar, essas serão realizadas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, ou, antecipadamente, por liberalidade da empresa. B - PISOS SALARIAIS Os Pisos Salariais da categoria profissional correspondem na data de assinatura do presente Acordo Coletivo aos seguintes valores: Parágrafo Primeiro – Aos aprendizes será garantido salário correspondente ao estabelecido na Lei nº 10.097/00. Parágrafo Segundo – Os Empregados que cumprirem jornada parcial farão jus ao piso salarial/hora proporcional a jornada acordada. Parágrafo Terceiro – Fica autorizada a contratação de profissionais no regime de trabalho intermitente, observadas as regras legais, que receberão os pisos salariais na proporção salário hora/dia, utilizando-se como divisor 220h (duzentos e vinte horas) por mês ou 30 (trinta) dias por mês. Parágrafo Quarto - Fica autorizada a contratação de profissionais no regime de pagamento por hora, devendo os pisos salariais ou salários serem proporcionalizados como salário/hora, utilizando-se como divisor 220h (duzentos e vinte horas) por mês. Parágrafo Quinto – Fica facultado à empresa a contratação de profissionais em funções distintas das contidas na tabela acima, sendo o piso salarial mínimo aquele descrito na alínea “a” do quadro.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A – Comprovantes de Pagamento A empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos e sua natureza, os descontos efetuados e as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária). Parágrafo Único - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos valores pagos deverão ser analisados pela empresa e pagos no próximo pagamento mensal. B – Datas de Pagamento O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele. Parágrafo Segundo - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário. C – Descontos em Folha de Pagamento A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, consignação de empréstimos pessoais, contribuições a associações internas de funcionários e outros benefícios concedidos pelas empresas, desde que os descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos próprios empregados e não contrariem cláusulas do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas que não forem lançadas no Banco de Horas, por discricionariedade da empresa, serão remuneradas de acordo com os seguintes adicionais mínimos sobre o valor da hora normal de trabalho: A) Segunda a Sábados: adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento); B) Dias de Repouso (domingos, feriados e dias compensados): adicional mínimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro - Os mesmos percentuais se aplicam às horas em banco de horas, em caso de pagamento. Parágrafo Segundo - A todo trabalhador que tiver a sua jornada de trabalho prorrogada ser-lhe-á assegurado um período mínimo de intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra. Parágrafo Terceiro - O número de horas extras trabalhadas deverá ser consignado nos comprovantes de pagamento.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO REMOTO OU HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PRODUTIVIDADE
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.