Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000382/2026 · Solicitação MR008940/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5,18% ( cinco vírgula dezoito por cento - reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% Total 50% I- O emprgado em regime misto de trabalho, receberá os adicionais de sobreaviso de 20% de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, sem prejuízo das folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. Hora de Repouso e Alimentação - HRA § 2- Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (HRA), sendo devido o referido adicional, somente quando suprimido. Adicional Noturno § 3- O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Desembarque §4- Fica estabelecido que se o empregado em regime misto, que realizam embarques eventuais desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Embarque Eventual do Empregado Administrativo §5- Aos empregados que exercem cargos de gerência, diretoria, cargos de gestão e cargos administrativos, em virtude da natureza esporádica dos embarques em plataformas, bem como a falta de habitualidade da própria natureza de suas atividades e do cargo de confiança que ocupam, será devido apenas o adicional de periculosidade aos dias que eventualmente permanecerem embarcados. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do superior hierárquico e não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os descritos no inciso II, artigo 62 da CLT. II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram em embarque eventual e regime misto de trabalho, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva . Feriado §7- Os empregados em regime misto de trabalho fazem jus aos feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Saúde e Odontológica §8- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde e odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, sem ônus , cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos e enteados , menores de 18 anos , os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida e Funeral §9- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos seus empregados créditos mensais a título de vale alimentação no valor mensal de R$ 1,300.00 (mil e trezentos reais) . Ajuda de Custo §11- A Empresa custeará toda a logística mensalmente aos empregados offshore , para os embarques e desembarques, conforme a política da Empresa. Auxílio Transporte §12- A Empresa custeará todo o deslocamento de seus empregados em regime misto quando offshore, do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §13- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §14- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. Do Trabalho Remoto §5 - A empresa poderá adotar o regime de trabalho "home office" e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.