Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000380/2026 · Solicitação MR008748/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,25% 39 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de editoras de livros e publicações culturais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de editoras de livros e publicações culturais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a partir de 1 o . de setembro de 2025. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Parágrafo Único: não obstante a fixação do piso salarial acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por Sindicatos, Federações ou a Confederação e possuam salários mínimos estaduais diferentes do piso desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

4.1. O reajuste estipulado será de: a) 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) sobre os salários praticados em agosto de 2025, aplicado para faixa de salários até 3 (três) salários normativos; b) 5,05% (cinco virgula, zoro cinco por cento) sobre os salários praticados em agosto de 2025, aplicado sobre os demais salários; c) 4,00% (quatro por cento) para Empresas com 300 (trezentos) ou mais empregados, para os colaboradores que recebem mais de 5 (cinco) salários normativos Parágrafo único: os reajustes aqui estipulados poderão ser compensados com eventuais antecipações efetuadas no período. 4.2. Para os empregados admitidos após 01/09/23 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, desde que observada a faixa salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 4.1, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01/09/24, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela: c) Reajuste de 5,25 % em 1º. de setembro de 2025. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 5,25% Outubro/2024 4,81% Novembro/2024 4,37% Dezembro/2024 3,93% Janeiro/2025 3,50% Fevereiro/2025 3,06% Março/2025 2,62% Abril/2025 2,18% Maio/2025 1,75% Junho/2025 1,31% Julho/2025 0,87% Agosto/2025 0,43% d) Reajuste de 5,05 % em 1º. de setembro de 2025. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 5,05% Outubro/2024 4,62% Novembro/2024 4,20% Dezembro/2024 3,78% Janeiro/2025 3,36% Fevereiro/2025 2,94% Março/2025 2,52% Abril/2025 2,10% Maio/2025 1,68% Junho/2025 1,26% Julho/2025 0,84% Agosto/2025 0,42% c) Reajuste de 4,00 % em 1º. de setembro de 2025. MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Setembro/2024 4,00% Outubro/2024 3,66% Novembro/2024 3,33% Dezembro/2024 3,00% Janeiro/2025 2,66% Fevereiro/2025 2,33% Março/2025 2,00% Abril/2025 1,66% Maio/2025 1,33% Junho/2025 1,00% Julho/2025 0,66% Agosto/2025 0,33%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/24, inclusive, e até 31/08/25, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS -PLR 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MEDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO­- ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO - D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ­ REEMBOLSO ­CRECHE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.