Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000379/2026 · Solicitação MR077638/2025 · registrado em 26/02/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Aviação Civil, que Trabalham em todas as Companhias de Transporte Aéreo, que operam e/ou prestem serviços assim como os Trabalhadores dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Empregados em Empresas de Aviação, como também os Empregados em Empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico da Aviação Civil, Empresas de Serviço Técnico de Manutenção, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das Empresas coligadas; incluem-se também todas as Empresas de Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de Trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários dos aeroviários, vigentes em 31 de dezembro de 2025, serão reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2026, em 4,26%, referente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos doze meses, para as funções abaixo: CARGO E FUNÇÃO NÍVEL PISO SALARIAL EM 2025 AGENTE DE CARGAS LÍDER R$ 2.780,73 AGENTE DE CARGAS R$ 2.331,85 AUXILIAR DE CARGAS R$ 1.834,01 BALANCEIRO R$ 1.834,01 AGENTE DE PROTEÇÃO R$ 2.090,69 SUPERVISOR DE AGENTE DE PROTEÇÃO R$ 2.477,61

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica a empresa GPS AIR, abrangida por esse Acordo Coletivo de Trabalho, autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelo funcionário em seu contrato de trabalho, ou documento apartado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

A GPS AIR se compromete a descontar de seus empregados, sem qualquer ônus para o SIMARJ, sem que a isso faça qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias expressamente por ele autorizadas, desde que não exceda a 30% (trinta por cento) de remuneração mensal. O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do desconto. Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.