Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000378/2026 · Solicitação MR008948/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,55% 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6,55% ( reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses de 5,05% + 1,5% de ganho real) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- O Aprendiz não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando o mesmo regido pela legislação específica e artigos 432 e 433 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore (sem revezamento), que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa. Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 20% Adicional de Sobreaviso 20% I- Considerando a eventualidade do trabalho noturno, o adicional noturno será devido apenas quando ocorrer o trabalho no período das 22h às 05h. Embarque Eventual §2- O empregado em embarque eventual receberá o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado e o adicional de periculosidade de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. I- Se o embarque eventual ocorrer em dias de troca do mês, o adicional de periculosidade será pago em única parcela no contracheque do mês do desembarque. §3- Fica estabelecido que na hipótese de o empregado em embarque eventual desembarcar na véspera de final de semana, domingo ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Adicional Noturno §4- Para os empregados em embarque eventual o adicional noturno de 20% somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Hora de Repouso e Alimentação § 5 - Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo devido o HRA apenas do período quando suprimido. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores onshore quando não compensadas com as folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). § 7 - As horas extras trabalhadas a bordo serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos e feriados previstos neste instrumento, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). I- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico. II- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61. III- O divisor para o cálculo das horas extras para o trabalhador administrativo e onshore será de 220, e o divisor para os trabalhadores offshore será de 180. §8- Ao empregado que exerça função de confiança, como é o caso do coordenador, gerente, diretor, supervisor e assemelhados, além do teletrabalhador, não se aplicarão as disposições relativas a horas extras, em conformidade com o art. 62 da CLT. Dobra §9- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram embarque eventual, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva. Feriados §10- Para os empregados em regime offshore, os feriados nacionais a saber: 1º de Janeiro, 21 de Abril, Sexta-Feira da Paixão, 1º de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 15 de Novembro e Natal, serão pagos da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x no. de feriado. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago conforme fórmula do parágrafo anterior. Auxílio Alimentação/Refeição §11- A Empresa concederá créditos mensais aos seus empregados a título de ticket refeição/alimentação, no valor fixo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) , com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real) com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- O auxílio alimentação será mantido nas férias dos empregados. II- Fica convencionado, que os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso e os afastados do trabalho recebendo benefício auxílio doença ou auxílio acidente a cargo do INSS, bem como os afastados por aposentadoria por invalidez terão suspensos os tickets alimentação e refeição. Estes benefícios serão restabelecidos ao empregado a partir da data de retorno ao trabalho na empresa. Ajuda de Custo §12- A Empresa concederá uma ajuda de custo, sem natureza salarial, aos empregados offshore nos embarques e desembarques, valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) , sem necessidade de prestação de contas. I- Caso o valor da ajuda de custo seja extrapolado, o empregado deverá comprovar os gastos totais despendidos como condição para obter o reembolso. Auxílio Saúde e Odontológico §13- A Empresa fornecerá ao trabalhador plano de saúde e odontológico, sem ônus, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito deste benefício consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos menores de 18 (dezoito) anos, e os filhos maiores, até 24 (vinte quatro) anos, desde que cursando escola técnica ou ensino de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida e Auxílio Funeral §14- A Empresa fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo e auxílio funeral sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Transporte §15- A empresa concederá passagem aérea e rodoviária para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. I- Aos empregados administrativos que usam seus próprios veículos para se dirigirem ao trabalho, a Empresa concederá créditos mensais, a título de vale combustível, no mesmo valor do vale transporte, mediante desconto de 3% do empregado. §16- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §17- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos dos §§2º e 5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Negociação de Acordo Com a Reforma Trabalhista §1- Para o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, as negociações poderão ocorrer de forma individual, nos termos previstos no parágrafo primeiro do art. 444 da CLT, respeitados os limites constitucionais. Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §2- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §3- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no art. 479 da CLT. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §4- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §5- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. Do contrato de Trabalho Intermitente §6- A Empresa está autorizada a contratação pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT . §7- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios plano de saúde, seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo Coletivo não se aplicam aos empregados intermitentes. Os benefícios de alimentação e passagens serão concedidos proporcionalmente ao tempo trabalhado. §8 Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Teletrabalho (Home Office) §9- Nos termos dos artigos 6º e 75-A e seguintes da CLT, a Empresa poderá instituir para seus empregados o regime de teletrabalho, trabalho remoto (home office) ou qualquer outra forma de trabalho à distância, sem que se considere uma alteração lesiva do Contrato de Trabalho. O empregado continuará a exercer suas funções, contudo, o trabalho será prestado preponderantemente fora das dependências da empresa. I - A Empresa disponibilizará ao empregado equipamento tecnológico (notebook) necessário à realização das atividades, desvinculado de qualquer repercussão/reflexo salarial, devendo, se aplicável, o empregado restituir o equipamento à Empresa ao final do regime temporariamente instituído de trabalho remoto. Fica a cargo do empregado sua guarda e conservação, respondendo por qualquer dano causado ao equipamento, inclusive em caso de perda ou extravio. As demais despesas no desempenho das atividades em regime de trabalho remoto (home office), serão custeadas integralmente pelo empregado. II- A qualquer tempo e independente de prévio aviso, a Empresa poderá convocar o empregado para que este retorne a desempenhar suas atividades presencialmente, sem a necessidade de alteração do contrato de trabalho. III- Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, não será devido o fornecimento do vale transporte, ficando ainda suspenso o desconto oriundo de seu fornecimento. V- Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficam mantidos inalterados os demais aspectos do contrato individual de trabalho, inclusive no que concerne ao fornecimento do Vale Refeição/Alimentação, os quais não poderão ser suspensos. VI - Fica reconhecida a impossibilidade de controle de jornada na atividade realizada pelos empregados em teletrabalho, de forma que o empregado em teletrabalho fica isento de qualquer controle de jornada e a Empresa da sua obrigação de controle, nos termos do artigo 62, inciso III, da CLT. VII- Durante o período de vigência do teletrabalho e home office praticados pela empresa o tempo despendido no uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição da empresa, regime de prontidão ou de sobreaviso. IX - Os empregados deverão adotar as precauções e medidas de segurança indicadas pela Empresa para evitar doenças e acidentes de trabalho mesmo durante o desempenho de suas atividades sob a modalidade de trabalho remoto, dispensando-se a assinatura de termo de consentimento específico. X- O empregado em teletrabalho que estiver trabalhando em regime de plantão, receberá uma gratificação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , por dia de plantão ocorrido de segunda-feira a sexta-feira, e de R$ 300,00 (trezentos reais) , por dia de plantão ocorrido em feriados e domingos. Esse pagamento visa compensar qualquer sobreaviso devido.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.