Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000377/2026 · Solicitação MR007548/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO POR ATRATIVIDADE

Considerando a escassez de mão de obra especializada para a prestação de serviços no contrato de manutenção de energia elétrica e atuação com Linha Viva, ou seja, que atua em rede de distribuição de energia elétrica energizada, sem a necessidade de desligá-la, a CONCREJATO pagará aos empregados eletricistas, encarregados e supervisores que atuem em Linha Viva, uma premiação por atratividade de incentivo em bens e serviços (artigo 611, XIV da CLT), de natureza indenizatória, no importe de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais) pago através de cartão premiação. Parágrafo primeiro: A premiação por atratividade de incentivo em bens e serviços (artigo 611, XIV da CLT), que trata a Cláusula Terceira, não integra o salário do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo segundo: A premiação por atratividade de incentivo em bens e serviços (artigo 611, XIV da CLT), que trata a Cláusula Terceira, será devida apenas aos empregados que atuarão no contrato de manutenção de energia elétrica com a LIGHT em Linha Viva.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE

A CONCREJATO disponibilizará plano de saúde a todos os empregados que atuarão nos contratos de manutenção da Concrejato com a LIGHT abrangidos por esse acordo e aos seus dependentes, incluindo os dependentes reconhecidos pela legislação previdenciária. Parágrafo primeiro: O plano de saúde disponibilizado pela CONCREJATO limitará em no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a contribuição e coparticipação do empregado no valor pago pela CONCREJATO à operadora do plano de saúde. Parágrafo segundo: O benefício do plano de saúde será fornecido nas condições previstas neste instrumento enquanto o empregado atuar no contrato de manutenção de energia elétrica com a tomadora LIGHT; Parágrafo terceiro: O benefício do plano de saúde será concedido pela CONCREJATO enquanto os empregados atuarem nos contratos de manutenção abrangidos por este acordo específico. Caso sejam transferidos para prestação de serviço em outras frentes de obras, mesmo que a LIGHT seja o contratante da Concrejato, a concessão do benefício nestas condições será encerrada, sendo aplicável as mesmas regras de plano de saúde aplicáveis aos demais empregados da Concrejato.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES.

Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Em que pese a facultatividade da homologação das rescisões de contrato de trabalho advinda com a Lei nº 13.467/2017, os Sindicatos convenentes, após realização de assembleia, concordam em manter a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho perante o Sindicato Laboral, visando à garantia dos direitos e interesses tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, bem como conferir segurança jurídica ao ato praticado. Parágrafo primeiro: A homologação será obrigatória nas extinções de contrato de trabalho com duração superior a 01 (um) ano. Parágrafo segundo: Todas as homologações de rescisão contratual deverão ser previamente agendadas através dos e-mails´: - sindicatohomologacao@sintraindistal.com.br , Para realização da homologação nas unidades: CENTRO : Av. Venezuela, 27 Salas 321/323, Centro ( presencial ou vídeo ); ABOLIÇÃO : Rua Silva Xavier, 90, Abolição. ( somente presencial ) - sindicatosg@sintraindistal.com.br ou alfeu.soares@sintraindistal.com.br , Para realização da homologação na unidade: SÃO GONÇALO : Rua Dr. Nilo Peçanha, 100 Salas 906/907, Centro, São Gonçalo. ( somente presencial ) informando preferencialmente: Razão Social e CNPJ; Data (mediante disponibilidade); Horário (mediante disponibilidade); Modalidade (Presencial ou por Vídeo); Quantidade; Unidade. Parágrafo terceiro: Com o objetivo de possibilitar a conferência dos documentos em tempo hábil, inclusive a juntada de eventuais documentos faltantes, recomenda-se que o agendamento da homologação seja realizado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do término do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias e consequentemente da homologação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, caso ultrapassado o referido prazo. Parágrafo quarto: O pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa equivalente a um mês de salário do trabalhador, conforme o artigo 477, §§6º e 8º da CLT. Parágrafo quinto: O pagamento das verbas rescisórias somente poderá ser realizado por transferência, depósito bancário ou cheque , sendo obrigatória a apresentação do comprovante no ato da homologação. Não serão aceitos depósitos realizados em envelopes. Parágrafo sexto: Quando o pagamento for realizado por cheque, a homologação deverá ocorrer até às 14h , ou em horário que permita ao trabalhador o deslocamento ao banco para saque, sob pena de incidência da multa prevista no §1º caso ultrapasse o prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo sétimo: As homologações deverão ser agendadas somente após a verificação da regularidade cadastral da empresa e serão realizadas exclusivamente nos horários das 09h:00 às 12h:00 e das 13h:00 às 15h:00. Parágrafo oitavo: No ato da homologação, deverão ser apresentados, em via impressa e individual, os seguintes documentos: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (3 vias); Termo de Quitação/Termo de Homologação (quando aplicável); Guias de FGTS (GRRF e extrato individual para fins rescisórios da conta vinculada); Guia de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS (se aplicável); Comprovante de pagamento das verbas rescisórias; Exame demissional; Carteira de Trabalho (páginas de identificação e do contrato de trabalho); Documento de identificação do trabalhador; Carta de preposto (para cada rescisão); Decisão ou acordo judicial que autorize desconto de pensão alimentícia, quando houver, com respectivo comprovante de pagamento; Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego (quando cabível); Em caso de óbito, Certidão de dependentes ou de inexistência emitida pelo INSS; Nos casos de afastamento previdenciário, documento comprobatório de alta do INSS e atestado médico demissional. Parágrafo nono: A declaração de não comparecimento do trabalhador somente será concedida mediante apresentação de documento idôneo que comprove a convocação de forma inequívoca. Parágrafo décimo: Como forma de custeio assistencial, no ato de homologação poderá ser cobrada taxa do empregador quando verificada irregularidade no correto enquadramento sindical. Parágrafo décimo primeiro: Aplica-se multa correspondente a R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) por trabalhador às empresas que se recusarem a proceder à homologação prevista no caput, valor que será revertido ao trabalhador. Parágrafo décimo segundo: Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia contado do último dia trabalhado. Parágrafo décimo terceiro: O aviso prévio, quando trabalhado, deverá ser cumprido preferencialmente no local de lotação do empregado, sempre que houver atividade compatível, sendo vedadas transferências sucessivas durante o período. Parágrafo décimo quarto: As horas declaradas pelo Sindicato Laboral relativas ao comparecimento do trabalhador à homologação serão abonadas, sem perda de remuneração e vedada a compensação, salvo se excederem o período declarado para assistência. Parágrafo décimo quinto: Em caso de atraso não justificado superior a dez minutos em relação ao horário previamente agendado, a homologação será automaticamente transferida para o próximo horário disponível no mesmo dia. Parágrafo décimo sexto: No caso de não comparecimento da empresa ou de atraso superior a uma hora, sem justificativa, a empresa ficará obrigada a reembolsar ao empregado o custo de transporte e alimentação. Parágrafo décimo sétimo: Objetivando facilitar o acesso de trabalhadores e empregadores à assistência na homologação, o SINTRAINDISTAL implantará também o procedimento de atendimento online, que visa: Otimizar o tempo; Evitar custos com deslocamento; Atender trabalhadores e empregadores de outras cidades da base territorial; Evitar que rescisões deixem de ser homologadas por viagens, doenças ou impedimentos de comparecimento. Assim, empregado e empresa poderão acordar sobre a modalidade da assistência oferecida pelo Sindicato, que poderá ser presencial ou online por videoconferência , esta última aplicável a até 20 (vinte) homologações fora do Município do Rio de Janeiro e Niterói, com a participação de ambas as partes. Parágrafo único: Na modalidade online por videoconferência, os serviços oferecidos pelo Sindicato compreendem: Procedimentos 100% digitais; Equipe especializada; Atendimento humanizado; Gestão de documentos em nuvem, com consultas rápidas; Segurança jurídica e gravação em vídeo; Assinatura digital de toda a documentação; Procedimentos com validade jurídica; Suporte total ao ex-empregado. Parágrafo décimo oitavo: Deverão ser observados os procedimentos e sistemas adotados pelo SINTRAINDISTAL quando a homologação for realizada na modalidade online. Parágrafo décimo nono: As homologações previstas no presente instrumento normativo serão realizadas em prol dos associados e não associados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DIA NACIONAL DO ELETRICISTA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS E NÃO PREVISTOS.
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO E DA MULTA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.